CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Decreto-Lei Nº 3.689, de 3 de Outubro DE 1941.
Artigo 446
Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

O Indisponível "Habeas Corpus" e o Dever da Defesa Técnica

O artigo 446 do Código de Processo Penal estabelece uma garantia fundamental para a ampla defesa no processo penal: a obrigatoriedade da presença de um defensor, seja ele dativo ou constituído, para que o interrogatório do acusado possa ser realizado.

O que isso significa?

Em termos simples, o acusado não pode ser interrogado judicialmente sem que haja um advogado ao seu lado para acompanhá-lo. Essa presença não é mera formalidade, mas sim um requisito essencial para a validade do ato.

Por que essa regra é tão importante?

  1. Garantia da Autodefesa e da Defesa Técnica: O interrogatório é um momento crucial no processo penal. O acusado tem o direito de se defender e de permanecer em silêncio, mas também pode prestar esclarecimentos. A presença do defensor assegura que ele compreenda seus direitos, que suas respostas sejam formuladas de maneira adequada e que não haja coerção ou induzimento por parte da autoridade judicial.

  2. Equilíbrio Processual: O Estado, representado pelo Ministério Público, possui a máquina judiciária e o poder de investigação a seu favor. A presença de um defensor, mesmo que dativo (nomeado pelo juiz por falta de recursos do acusado), busca equilibrar essa relação, garantindo que o acusado não esteja em desvantagem total.

  3. Prevenção de Erros e Injustiças: Um defensor qualificado pode identificar falhas no procedimento, questionar a legalidade de perguntas, alertar o acusado sobre as implicações de suas respostas e, em última instância, prevenir a produção de provas viciadas ou a confissão obtida sob coação.

O que acontece se essa regra for descumprida?

A inobservância do disposto no artigo 446 do Código de Processo Penal torna o interrogatório nulo. Isso significa que as informações e declarações obtidas durante esse ato não poderão ser utilizadas como prova contra o acusado, pois foram colhidas em desconformidade com a lei. Essa nulidade pode ser declarada pelo próprio juiz, ou alegada pela defesa em momentos processuais oportunos.

Em suma:

O artigo 446 do Código de Processo Penal reforça a importância da defesa técnica como pilar do devido processo legal. A presença de um defensor no interrogatório do acusado não é uma opção, mas um direito inalienável que visa proteger o indivíduo contra possíveis abusos e garantir a justiça na aplicação da lei penal.