CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Decreto-Lei Nº 3.689, de 3 de Outubro DE 1941.
Artigo 436
O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 1º Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 2º A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)


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Resumo Jurídico

Artigo 436 do Código de Processo Penal: A Prova Testemunhal e Sua Livre Valoração

O Artigo 436 do Código de Processo Penal (CPP) trata da importância e do valor probatório dos depoimentos de testemunhas no processo judicial. De maneira clara e educativa, podemos entender que este artigo estabelece o princípio da livre valoração da prova, permitindo que o juiz analise e pondere as declarações das testemunhas em conjunto com os demais elementos que compõem o caso.

Em essência, o artigo dispõe que o julgamento será formado pela convicção do juiz, que não está adstrito a um sistema de prova legal pré-estabelecido, onde cada prova teria um peso fixo e predeterminado. Ao contrário, o juiz tem a liberdade de formar seu convencimento a partir de uma análise crítica e ponderada de todas as provas produzidas, incluindo, de forma fundamental, os depoimentos das testemunhas.

Pontos Chave a serem destacados sobre o Artigo 436:

  • Livre Convencimento do Juiz: O juiz é o destinatário final da prova e tem a prerrogativa de decidir o quanto cada testemunho contribui para a formação de sua convicção. Isso significa que um único depoimento, mesmo que contundente, pode não ser suficiente para embasar uma condenação, assim como um depoimento considerado menos relevante individualmente pode, em conjunto com outras provas, corroborar uma determinada versão dos fatos.
  • Analise Conjunta das Provas: O artigo 436 não isola a prova testemunhal. Ela deve ser analisada em harmonia com os demais elementos probatórios carreados aos autos, como documentos, perícias, confissões, entre outros. A força de um depoimento pode ser amplificada ou diminuída pela sua coerência com o restante do conjunto probatório.
  • Oitiva das Testemunhas: O procedimento de oitiva das testemunhas é um momento crucial no processo. As partes (acusação e defesa) têm o direito de arrolar e inquirir as testemunhas, o que permite ao juiz observar não apenas o conteúdo do que é dito, mas também a forma como é dito, a credibilidade do depoente, sua postura, possíveis contradições e a coerência de seu relato.
  • Valoração da Credibilidade: A credibilidade de uma testemunha é um fator subjetivo, mas essencial, que o juiz deve considerar. Fatores como o interesse direto no resultado do processo, a relação com as partes, histórico de condenações ou mesmo a maneira como o depoimento é prestado podem influenciar a percepção do juiz sobre a veracidade do que é relatado.
  • Fundamentação da Decisão: É fundamental que o juiz, ao proferir sua decisão (sentença), fundamente de maneira clara e explícita como a prova testemunhal foi valorada. Ele deve demonstrar quais depoimentos foram considerados relevantes e por quê, e como eles contribuíram para a formação de seu convencimento, sempre em consonância com as demais provas.

Em resumo, o Artigo 436 do CPP confere ao juiz a liberdade de avaliar as provas testemunhais de forma crítica e contextualizada, permitindo que ele construa sua convicção com base na análise conjunta de todos os elementos probatórios, garantindo assim um julgamento mais justo e fundamentado.