CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Decreto-Lei Nº 3.689, de 3 de Outubro DE 1941.
Artigo 437
Estão isentos do serviço do júri: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
I - o Presidente da República e os Ministros de Estado; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

II - os Governadores e seus respectivos Secretários; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

III - os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

IV - os Prefeitos Municipais; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

V - os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

VI - os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

VII - as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

VIII - os militares em serviço ativo; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

IX - os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

X - aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)


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