CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Decreto-Lei Nº 3.689, de 3 de Outubro DE 1941.
Artigo 433
O sorteio, presidido pelo juiz, far-se-á a portas abertas, cabendo-lhe retirar as cédulas até completar o número de 25 (vinte e cinco) jurados, para a reunião periódica ou extraordinária. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 1º O sorteio será realizado entre o 15 o (décimo quinto) e o 10 o (décimo) dia útil antecedente à instalação da reunião. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 2º A audiência de sorteio não será adiada pelo não comparecimento das partes. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 3º O jurado não sorteado poderá ter o seu nome novamente incluído para as reuniões futuras. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)


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Resumo Jurídico

O Que Acontece Quando o Réu Não Comparece à Audiência?

O artigo 433 do Código de Processo Penal (CPP) trata da situação em que o réu, devidamente intimado, não comparece à audiência em que deve ser interrogado. Essa ausência pode gerar consequências importantes no andamento do processo.

Em resumo, a lei estabelece o seguinte:

  • Interrogatório: O interrogatório do réu é um ato fundamental na instrução criminal, pois permite que ele se defenda e apresente sua versão dos fatos.
  • Comparecimento: O réu tem o dever de comparecer à audiência para ser interrogado, caso tenha sido devidamente notificado para tal. A notificação deve ser clara quanto à data, hora e local da audiência, bem como sobre a importância de sua presença.
  • Ausência Injustificada: Se o réu, sem apresentar um motivo justo e comprovado para sua ausência, não comparecer à audiência, o juiz pode prosseguir com o julgamento sem a sua presença.
  • Consequências da Ausência: A ausência injustificada pode ser interpretada pelo juiz como uma tentativa de evasão ou de protelação do processo. Assim, a lei autoriza o prosseguimento do feito, permitindo que o juiz baseie sua decisão nas demais provas produzidas nos autos.
  • Oportunidade de Defesa: É importante ressaltar que a lei busca garantir o direito de defesa. Por isso, o réu deve ser cientificado da audiência e da consequência de sua não presença. Se houver motivo de força maior (como doença comprovada, por exemplo), o réu pode justificar sua ausência, e o ato poderá ser remarcado.

Em outras palavras: Se você for chamado para uma audiência e não puder comparecer, é crucial avisar o juiz com antecedência e apresentar um motivo válido e documentado. Caso contrário, o processo poderá seguir sem você, e a decisão será tomada com base nas informações já existentes no processo.