CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Decreto-Lei Nº 3.689, de 3 de Outubro DE 1941.
Artigo 432
Em seguida à organização da pauta, o juiz presidente determinará a intimação do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e da Defensoria Pública para acompanharem, em dia e hora designados, o sorteio dos jurados que atuarão na reunião periódica. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Prova Emprestada: A Utilização de Provas de Outro Processo

O artigo 432 do Código de Processo Penal aborda a figura da prova emprestada, um instrumento valioso que permite a utilização de elementos de prova produzidos em um processo judicial distinto para auxiliar na formação da convicção do juiz em um novo processo.

O que é a Prova Emprestada?

Em sua essência, a prova emprestada se refere a uma prova que foi validamente produzida em um processo (o processo de origem) e que, por determinada razão, é trazida e utilizada em outro processo (o processo de destino). Isso pode ocorrer, por exemplo, quando um mesmo fato está sendo apurado em diferentes investigações ou processos.

Requisitos Essenciais para sua Validade:

Para que uma prova emprestada seja admitida e produza efeitos no novo processo, é fundamental que determinados requisitos sejam rigorosamente observados:

  • Identidade de Partes: É imprescindível que haja identidade de partes entre o processo de origem e o processo em que a prova será emprestada. Isso significa que as partes envolvidas nos dois processos devem ser as mesmas. Caso contrário, a utilização da prova poderia violar o princípio do contraditório e da ampla defesa, uma vez que as partes do processo de destino não tiveram a oportunidade de participar da produção original daquela prova.
  • Contraditório Observado: A prova emprestada só poderá ser admitida se, no processo de origem, tenha sido assegurado às partes o exercício do contraditório. Isso quer dizer que, na produção da prova original, os envolvidos tiveram a chance de se manifestar, produzir outras provas, fazer perguntas, refutar a prova produzida, enfim, exercer plenamente o direito de defesa.

Importância do Contraditório:

O respeito ao contraditório na produção da prova de origem é o pilar fundamental para a admissibilidade da prova emprestada. Se o contraditório não foi respeitado na sua formação inicial, sua utilização posterior em outro processo seria ilegítima, pois comprometeria a justiça e a imparcialidade do julgador.

Em Resumo:

A prova emprestada é uma ferramenta processual que permite a reaproveitamento de provas de um processo para outro, desde que haja identidade de partes e que o contraditório tenha sido integralmente respeitado na produção daquela prova em sua origem. O não cumprimento desses requisitos torna a prova emprestada inadmissível, salvaguardando assim os princípios constitucionais do processo penal.