CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Decreto-Lei Nº 3.689, de 3 de Outubro DE 1941.
Artigo 431
Estando o processo em ordem, o juiz presidente mandará intimar as partes, o ofendido, se for possível, as testemunhas e os peritos, quando houver requerimento, para a sessão de instrução e julgamento, observando, no que couber, o disposto no art. 420 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

430
ARTIGOS
432
 
 
 
Resumo Jurídico

Artigo 431 do Código de Processo Penal: A Convocação e o Sorteio dos Jurados

O Artigo 431 do Código de Processo Penal (CPP) trata de um passo fundamental no procedimento do Tribunal do Júri: a convocação dos jurados e a formação do Conselho de Sentença. Sua interpretação e aplicação visam garantir a imparcialidade e a justiça na decisão dos crimes dolosos contra a vida.

Convocação dos Jurados:

O dispositivo estabelece que, após a pronúncia (decisão que leva o réu a júri), o juiz presidente do Tribunal do Júri organizará uma lista de 25 (vinte e cinco) jurados, que serão convocados para participar das sessões de julgamento. Essa lista, também conhecida como "lista geral", é composta por cidadãos com reputação ilibada e que atendam aos requisitos legais.

É importante ressaltar que a convocação dos jurados não é automática. O juiz deve tomar as providências necessárias para que os convocados sejam devidamente intimados de sua convocação, informando o local, a data e o horário das sessões de julgamento.

Sorteio do Conselho de Sentença:

A partir da lista de 25 jurados convocados, é realizado o sorteio para formar o Conselho de Sentença. Este Conselho é composto por 7 (sete) jurados, que serão responsáveis por julgar o caso. O sorteio é realizado em audiência pública, com a presença do juiz presidente, do representante do Ministério Público e do defensor do acusado.

O número de 7 jurados é fixo e visa garantir uma pluralidade de opiniões e um julgamento mais ponderado. A presença de um número par de jurados poderia levar a empates nas decisões, o que seria prejudicial à justiça.

Objetivos do Artigo 431:

O Artigo 431 do CPP tem como principais objetivos:

  • Garantir a imparcialidade: A convocação de um número maior de jurados e o sorteio para a formação do Conselho de Sentença visam evitar a manipulação ou a influência indevida sobre os jurados.
  • Promover a participação popular na justiça: O Júri é um dos mecanismos de participação popular na administração da justiça criminal, e o Artigo 431 detalha como essa participação se materializa.
  • Assegurar a observância do devido processo legal: Ao estabelecer procedimentos claros para a convocação e o sorteio dos jurados, o dispositivo contribui para a segurança jurídica e o respeito ao devido processo legal.

Considerações Importantes:

  • Impedimentos e escusas: Os jurados convocados podem apresentar impedimentos (razões legais que os impedem de atuar) ou escusas (motivos de foro íntimo ou por força maior que os eximem do serviço). Esses pedidos são analisados pelo juiz presidente.
  • Sessões de julgamento: A formação do Conselho de Sentença ocorre em cada sessão de julgamento, sendo um novo sorteio realizado para cada caso.
  • Natureza do Tribunal do Júri: É fundamental lembrar que o Tribunal do Júri é competente para julgar crimes dolosos contra a vida, como homicídio, aborto, infanticídio e participação em suicídio.

Em suma, o Artigo 431 do CPP estabelece as bases para a formação do corpo de jurados que irá decidir sobre a culpa ou inocência do acusado em crimes de competência do Tribunal do Júri, assegurando um processo mais justo e democrático.