CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Decreto-Lei Nº 3.689, de 3 de Outubro DE 1941.
Artigo 427
Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 1º O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá preferência de julgamento na Câmara ou Turma competente. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 2º Sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 3º Será ouvido o juiz presidente, quando a medida não tiver sido por ele solicitada. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 4º Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)


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Resumo Jurídico

Prova Testemunhal: A Importância e os Limites do Depoimento no Processo Penal

O artigo 427 do Código de Processo Penal aborda a questão da testemunha que, por algum motivo, não pode comparecer à audiência para prestar seu depoimento. Essa norma visa garantir que o juiz tenha acesso a todas as informações relevantes para a formação de seu convencimento, ao mesmo tempo em que respeita os direitos e as limitações das pessoas envolvidas no processo.

O Que Diz o Artigo?

Em linhas gerais, o artigo 427 estabelece que, se uma testemunha for intimada e não comparecer, o juiz pode, em algumas situações, determinar que seu depoimento seja colhido no local onde ela se encontra, desde que isso não gere grande prejuízo ao andamento do processo. Essa medida é utilizada quando há um impedimento legítimo para a presença da testemunha em juízo, como doença, idade avançada ou residência em local distante.

Por Que Essa Norma é Importante?

A prova testemunhal é um dos pilares do sistema de justiça criminal. O depoimento de quem presenciou um fato ou tem conhecimento sobre ele pode ser fundamental para esclarecer a verdade dos acontecimentos. O artigo 427, ao prever a possibilidade de colher o depoimento fora do ambiente do tribunal, demonstra a preocupação do legislador em não deixar que a ausência física da testemunha impeça a busca pela verdade.

Essa flexibilização é especialmente relevante em um país de dimensões continentais como o Brasil, onde distâncias geográficas podem ser um obstáculo significativo. Além disso, a norma resguarda o direito da testemunha, evitando que ela seja constrangida ou prejudicada por sua impossibilidade de comparecer à audiência.

Limites e Observações

É importante notar que a decisão de colher o depoimento fora do juízo é uma medida excepcional. O juiz deverá avaliar criteriosamente se a impossibilidade de comparecimento da testemunha é real e justificada. Além disso, a ordem para a realização dessa diligência não pode gerar um ônus desproporcional para as partes ou para o próprio andamento do processo.

Geralmente, quando a testemunha reside em outra comarca, o procedimento mais comum é a expedição de carta precatória, na qual o juiz de uma comarca solicita ao juiz de outra que realize a inquirição. O artigo 427, contudo, oferece uma alternativa quando essa expedição pode se tornar morosa ou desnecessária, dependendo das circunstâncias específicas.

Em resumo, o artigo 427 do Código de Processo Penal busca equilibrar a necessidade de produção de provas com o respeito às limitações e direitos das testemunhas, garantindo assim um processo penal mais justo e eficiente na busca pela verdade.