CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Decreto-Lei Nº 3.689, de 3 de Outubro DE 1941.
Artigo 426
A lista geral dos jurados, com indicação das respectivas profissões, será publicada pela imprensa até o dia 10 de outubro de cada ano e divulgada em editais afixados à porta do Tribunal do Júri. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 1º A lista poderá ser alterada, de ofício ou mediante reclamação de qualquer do povo ao juiz presidente até o dia 10 de novembro, data de sua publicação definitiva. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 2º Juntamente com a lista, serão transcritos os arts. 436 a 446 deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 3º Os nomes e endereços dos alistados, em cartões iguais, após serem verificados na presença do Ministério Público, de advogado indicado pela Seção local da Ordem dos Advogados do Brasil e de defensor indicado pelas Defensorias Públicas competentes, permanecerão guardados em urna fechada a chave, sob a responsabilidade do juiz presidente. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 4º O jurado que tiver integrado o Conselho de Sentença nos 12 (doze) meses que antecederem à publicação da lista geral fica dela excluído. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 5º Anualmente, a lista geral de jurados será, obrigatoriamente, completada. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)


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Resumo Jurídico

Artigo 426 do Código de Processo Penal: O Sorteio e a Formação do Conselho de Sentença

O Artigo 426 do Código de Processo Penal (CPP) versa sobre um momento crucial no julgamento pelo Tribunal do Júri: o sorteio dos jurados que, de fato, comporão o Conselho de Sentença. Este dispositivo legal detalha os procedimentos a serem seguidos para garantir a lisura e a imparcialidade na seleção dos cidadãos que terão a responsabilidade de julgar casos de competência do Tribunal Popular.

Quem Sorteia e Quando?

A legislação estabelece que o Juiz Presidente, responsável pela condução dos trabalhos do Tribunal do Júri, é quem realiza o sorteio dos jurados. Esse sorteio ocorre em audiência pública, assegurando a transparência do ato. O objetivo é selecionar um número de jurados suficiente para a formação do Conselho de Sentença, que é composto por sete jurados, além de suplentes.

O Número de Jurados Sorteados

O artigo 426 prevê que serão sorteados 25 (vinte e cinco) jurados. Desses 25, serão sorteados os 7 (sete) que efetivamente farão parte do Conselho de Sentença para julgar a causa em questão. A presença de suplentes garante que o julgamento possa prosseguir mesmo que algum jurado titular se apresente impedido, escusado ou seja dispensado.

Procedimento e Publicidade

O sorteio é realizado de forma pública, com a presença das partes (Ministério Público, assistente de acusação, se houver, e defesa). A publicidade do ato é fundamental para que todos os envolvidos possam acompanhar o processo e verificar a sua regularidade. Os nomes dos jurados sorteados são anunciados, e as partes podem apresentar objeções quanto à elegibilidade de algum deles, conforme previsto em outros artigos do CPP.

Importância do Sorteio

O sorteio, como regulado pelo Artigo 426 do CPP, é um pilar do sistema do Tribunal do Júri. Ele visa evitar qualquer tipo de seleção prévia ou direcionamento na escolha dos jurados, garantindo que a decisão final seja tomada por um corpo de cidadãos selecionados de forma aleatória e imparcial. Essa aleatoriedade é um dos pilares que conferem legitimidade e credibilidade aos veredictos do Júri.

Em suma, o Artigo 426 do CPP descreve o procedimento para a seleção dos 25 jurados que serão, posteriormente, reduzidos a 7, mediante sorteio em audiência pública, para compor o Conselho de Sentença. Este ato é essencial para a garantia do devido processo legal e da imparcialidade na administração da justiça pelo Tribunal do Júri.