CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Decreto-Lei Nº 3.689, de 3 de Outubro DE 1941.
Artigo 415
O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
I - provada a inexistência do fato; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

II - provado não ser ele autor ou partícipe do fato; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

III - o fato não constituir infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

IV - demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei n o 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)


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Resumo Jurídico

Desvendando o Artigo 415 do Código de Processo Penal: A Essência da Pronúncia

O artigo 415 do Código de Processo Penal (CPP) é um pilar fundamental do procedimento do Tribunal do Júri. Ele dita as situações em que o juiz, ao final da fase de formação da culpa (primeira fase do procedimento do Júri), deverá proferir a sentença de pronúncia. Em termos simples, a pronúncia é a decisão judicial que reconhece a existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade de um crime doloso contra a vida, autorizando que o caso seja levado a julgamento pelo Conselho de Sentença.

O artigo, em sua redação atualizada, estabelece quatro hipóteses taxativas nas quais a pronúncia se impõe:

  • I - Existência do crime: O juiz, com base nas provas produzidas durante a instrução processual, constata que há indícios de que o crime realmente ocorreu. Isso significa que a materialidade delitiva está demonstrada.
  • II - Indícios suficientes de autoria: O magistrado verifica se existem elementos probatórios que apontam para a probabilidade de determinada pessoa ter sido a autora do crime. É importante frisar que, nesta fase, não se exige prova cabal e irrefutável da autoria, mas sim um juízo de probabilidade. A dúvida, nesta etapa, favorece a sociedade e o interesse em levar o caso a julgamento.
  • III - Ausência de excludente de ilicitude: O juiz não verifica a presença de nenhuma circunstância que, de acordo com a lei, torne a conduta típica em lícita. As excludentes de ilicitude mais comuns incluem a legítima defesa, o estado de necessidade, o estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular de um direito. Se comprovada alguma delas, o réu deverá ser absolvido sumariamente.
  • IV - Ausência de excludente de culpabilidade: Da mesma forma, o magistrado verifica a ausência de causas que isentem o agente de responsabilidade penal. Entre as excludentes de culpabilidade, destacam-se a inimputabilidade (por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado), a coação moral irresistível e a obediência hierárquica superior quando não manifestamente ilegal. A comprovação de uma dessas excludentes também leva à absolvição sumária.

Em suma, o artigo 415 do CPP estabelece que o juiz pronunciará o réu, ou seja, o enviará para ser julgado pelo Tribunal do Júri, quando encontrar indícios suficientes de que o crime existiu e foi praticado pelo acusado, desde que não estejam presentes causas que afastem a ilicitude ou a culpabilidade do agente.

É crucial compreender que a decisão de pronúncia não significa a condenação do réu. Pelo contrário, ela apenas marca a transição para a fase de julgamento em plenário, onde será o Conselho de Sentença, composto por cidadãos da sociedade, que proferirá o veredicto final sobre a culpa ou inocência do acusado. O artigo 415, portanto, delimita os contornos mínimos necessários para que a causa chegue à sua etapa derradeira e mais representativa do sistema acusatório brasileiro.