Artigo 414
Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Resumo Jurídico
O Que Constitui o Crime de Obediência (Art. 414 do CPP)
O artigo 414 do Código de Processo Penal (CPP) trata do crime de obediência, definindo a conduta criminosa e suas circunstâncias. Em termos jurídicos, este artigo estabelece que um crime ocorre quando alguém, no exercício de suas funções públicas, recebe uma ordem de autoridade competente e, de forma ilegal, não a cumpre.
Em linguagem mais simples, o crime de obediência se configura quando:
- Uma autoridade, que tem o poder legal de dar ordens dentro de sua área de atuação, emite uma instrução.
- Um servidor público ou alguém que esteja sob a hierarquia dessa autoridade recebe essa ordem.
- A ordem, no entanto, é ilegal, ou seja, contraria a lei ou as normas vigentes.
- A pessoa que recebeu a ordem decide não cumpri-la.
Pontos importantes a serem destacados:
- A ordem deve ser manifestamente ilegal: Não se trata de desobedecer a qualquer ordem, mas sim àquelas que são claramente contrárias à lei. Se a ordem for legal, o não cumprimento pode configurar outro tipo de infração.
- Necessidade de função pública: O artigo se aplica a situações onde existe uma relação hierárquica e de competência dentro da administração pública ou de instituições com funções públicas.
- Dolo (intenção): Para a configuração do crime, é necessário que a pessoa que não cumpre a ordem tenha a intenção de fazê-lo, sabendo que a ordem é ilegal.
Em resumo, o artigo 414 do CPP protege a ordem jurídica e o correto funcionamento das instituições públicas, punindo o descumprimento de ordens manifestamente ilegais por parte de quem deveria cumpri-las em razão de sua função.