CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Decreto-Lei Nº 3.689, de 3 de Outubro DE 1941.
Artigo 406
O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 1º O prazo previsto no caput deste artigo será contado a partir do efetivo cumprimento do mandado ou do comparecimento, em juízo, do acusado ou de defensor constituído, no caso de citação inválida ou por edital. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 2º A acusação deverá arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), na denúncia ou na queixa.

§ 3º Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)


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Resumo Jurídico

Artigo 406 do Código de Processo Penal: A Prova na Audiência de Instrução e Julgamento

O Artigo 406 do Código de Processo Penal (CPP) estabelece as regras fundamentais para a produção de provas durante a audiência de instrução e julgamento, que é o momento crucial do processo penal onde as partes apresentam suas alegações e as evidências são coletadas. Ele é o coração da fase probatória do processo, garantindo o contraditório e a ampla defesa.

O Que Diz o Artigo 406 do CPP?

Em essência, o Artigo 406 do CPP determina que, na audiência de instrução e julgamento, o juiz observará o seguinte procedimento:

  1. Oitiva das Testemunhas de Acusação: Inicialmente, serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público (ou pelo querelante, em casos de ação penal privada). A defesa terá a oportunidade de, em seguida, fazer suas perguntas às testemunhas.

  2. Oitiva das Testemunhas de Defesa: Após as testemunhas de acusação, serão ouvidas as testemunhas arroladas pela defesa. O Ministério Público (ou querelante) poderá, então, realizar suas perguntas.

  3. Esclarecimentos dos Peritos (se houver): Caso tenha havido perícia no processo, os peritos poderão ser chamados a prestar esclarecimentos aos juízes e às partes.

  4. Esclarecimentos de Testemunhas: O juiz poderá fazer perguntas às testemunhas para esclarecer pontos que julgar relevantes.

  5. Oitiva do Ofendido (se houver): A vítima, se houver, será ouvida após as testemunhas, mas antes do interrogatório do acusado.

  6. Interrogatório do Acusado: Por último, será o acusado interrogado. É importante notar que, com a evolução da jurisprudência e legislação, o interrogatório passou a ter um caráter mais de meio de prova e menos de autodefesa, onde o acusado tem o direito de não produzir prova contra si mesmo.

Princípios Fundamentais em Jogo

O Artigo 406 do CPP é a materialização de princípios essenciais do processo penal brasileiro, como:

  • Contraditório: As partes têm o direito de conhecer e rebater as provas apresentadas pela outra parte. Isso se manifesta na possibilidade de fazer perguntas às testemunhas da parte contrária.
  • Ampla Defesa: A defesa tem o direito de apresentar todas as provas que considere relevantes para demonstrar a inocência do acusado ou a ausência de culpa.
  • Imediação: O juiz deve estar presente e ter contato direto com a produção das provas (ouvir as testemunhas, observar os depoimentos).
  • Oralidade: As provas são produzidas de forma oral na audiência, permitindo uma interação direta entre juiz, partes e testemunhas.

Importância da Audiência de Instrução e Julgamento

A audiência de instrução e julgamento, regida em grande parte pelo Artigo 406, é a etapa onde o juiz forma sua convicção sobre os fatos. É o momento de coletar as provas que fundamentarão a decisão final (sentença). A correta aplicação deste artigo garante que o processo seja justo e que a decisão seja baseada em elementos concretos e na manifestação de todas as partes envolvidas.