CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Decreto-Lei Nº 3.689, de 3 de Outubro DE 1941.
Artigo 407
As exceções serão processadas em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

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Resumo Jurídico

Artigo 407 do Código de Processo Penal: A Oitiva de Testemunhas Ausentes ou Distantes

O artigo 407 do Código de Processo Penal (CPP) trata de uma situação específica no curso de um processo criminal: a impossibilidade de uma testemunha comparecer pessoalmente em juízo para prestar seu depoimento, seja por motivo de doença, distância ou outro impedimento legítimo. Nesses casos, a lei prevê um procedimento para garantir que a verdade dos fatos seja apurada, sem prejuízo ao direito de defesa e à busca pela justiça.

O Que o Artigo 407 Determina?

Em essência, o artigo 407 do CPP estabelece que, se uma testemunha tiver que depor em outro juízo (ou seja, em uma comarca diferente daquela onde o processo está tramitando) ou se estiver impossibilitada de se locomover por motivo de doença ou outro impedimento relevante, o juiz poderá expedir uma carta precatória para que a oitiva seja realizada naquele local ou pela via adequada.

Elementos-Chave do Artigo 407:

  • Oitiva de Testemunhas: O cerne do artigo é a garantia de que a testemunha poderá ser ouvida, mesmo que não esteja fisicamente presente no juízo principal.
  • Motivos para a Expedição da Carta Precatória:
    • Residência em outra Comarca: Se a testemunha mora em uma cidade ou estado diferente daquele onde o processo está sendo julgado, é necessário expedir uma carta precatória para que a oitiva ocorra no juízo local.
    • Doença ou outro Impedimento: Em casos de enfermidade grave, idade avançada com dificuldade de locomoção, ou qualquer outro motivo que impeça a testemunha de comparecer à audiência, também se justifica a expedição da precatória.
  • Carta Precatória: Este é o instrumento jurídico utilizado. É uma comunicação oficial do juiz do processo para outro juiz, solicitando que este último realize um ato processual específico, neste caso, a oitiva da testemunha.
  • Cumprimento pela Via Adequada: A norma é flexível ao mencionar "pela via adequada", permitindo, em tempos modernos, a utilização de recursos como videoconferências, sempre que possível e garantida a autenticidade do depoimento.
  • Garantia do Contraditório e da Ampla Defesa: É fundamental que a expedição da carta precatória seja comunicada às partes (Ministério Público e defesa). Elas têm o direito de acompanhar a oitiva, formular perguntas (diretamente ou por intermédio do juiz deprecado) e manifestar-se sobre o depoimento prestado. Essa comunicação é essencial para assegurar os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Procedimento Simplificado:

  1. Requerimento: Uma das partes (acusação ou defesa) ou o próprio juiz pode solicitar a expedição da carta precatória.
  2. Decisão Judicial: O juiz do processo principal analisará o pedido e, se deferido, expedirá a carta precatória.
  3. Envio e Cumprimento: A carta precatória é enviada ao juízo competente (na comarca da testemunha ou onde ela puder ser ouvida). O juiz deprecado (aquele que recebe a carta) designará data e hora para a oitiva.
  4. Notificação: As partes do processo principal e a testemunha são notificadas sobre a data e hora da oitiva.
  5. Realização da Oitiva: A testemunha presta seu depoimento perante o juiz deprecado, com a possibilidade de participação das partes.
  6. Devolução da Carta: Após o cumprimento, a carta precatória é devolvida ao juízo de origem, com o depoimento da testemunha anexado aos autos do processo principal.

Importância do Artigo 407:

Este artigo é crucial para a efetividade da justiça. Ele evita que a impossibilidade de uma testemunha comparecer ao juízo principal se torne um obstáculo intransponível para a busca da verdade real. Ao permitir a oitiva por meio de carta precatória, o CPP garante que todos os elementos de prova relevantes sejam colhidos, contribuindo para um julgamento mais justo e fundamentado. A adaptação aos meios modernos de comunicação também demonstra a capacidade do direito de se modernizar, sem jamais perder de vista os princípios fundamentais que regem o processo penal.