CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Decreto-Lei Nº 3.689, de 3 de Outubro DE 1941.
Artigo 404
Ordenado diligência considerada imprescindível, de ofício ou a requerimento da parte, a audiência será concluída sem as alegações finais. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
Parágrafo único. Realizada, em seguida, a diligência determinada, as partes apresentarão, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, suas alegações finais, por memorial, e, no prazo de 10 (dez) dias, o juiz proferirá a sentença. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).


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Resumo Jurídico

O Dever de Reparação do Dano e a Responsabilidade Civil no Processo Penal: Uma Análise do Art. 404

O artigo 404 do Código de Processo Penal (CPP) estabelece um princípio fundamental para o ordenamento jurídico brasileiro: o reconhecimento da possibilidade de reparação do dano causado por uma infração penal. Longe de se restringir à esfera criminal, a norma abre as portas para a discussão e eventual condenação ao pagamento de indenização civil dentro do próprio processo judicial que apura o crime.

O Que Diz o Artigo 404?

Em sua essência, o artigo 404 prevê que, após a decisão condenatória, a reparação civil do dano, caso não tenha sido previamente determinada, poderá ser declarada pelo juiz. Isso significa que, mesmo que a ação penal não tenha sido movida com o objetivo específico de obter uma indenização, o juiz, ao reconhecer a culpa do réu, tem a faculdade de fixar o valor a ser pago à vítima ou a seus dependentes para compensar os prejuízos sofridos.

Desdobramentos e Interpretações:

  1. Ação Penal e Pretensão Civil: É importante notar que o artigo 404 não cria uma nova ação civil, mas sim permite que a pretensão civil de reparação seja exercida dentro da ação penal. Isso visa a celeridade processual e a concentração de demandas relacionadas ao mesmo fato.

  2. Condição para a Declaração: A declaração da reparação civil está intrinsecamente ligada à condenação criminal. Ou seja, para que o juiz possa fixar o valor da indenização, é necessário que haja um provimento judicial que reconheça a responsabilidade criminal do réu.

  3. O Que Abrange a Reparação Civil? A reparação civil busca recompor o dano material e moral causado pela infração. O dano material engloba os prejuízos financeiros diretos e indiretos sofridos pela vítima, como despesas médicas, perda de lucros, danos a bens, entre outros. O dano moral, por sua vez, abrange os sofrimentos psíquicos, a dor, a angústia, a violação da honra, da imagem ou da dignidade da vítima.

  4. Cálculo da Indenização: A fixação do valor da indenização civil é uma tarefa complexa e que exige prudência do julgador. Não existe uma tabela fixa, cabendo ao juiz analisar as particularidades do caso concreto, as provas apresentadas pela vítima e a extensão dos danos. O objetivo é que a indenização seja justa e suficiente para amenizar os prejuízos, sem, contudo, configurar um enriquecimento ilícito da vítima.

  5. Ausência de Pedido Explícito: O artigo 404 é particularmente relevante quando a vítima não formula um pedido explícito de reparação civil na denúncia ou queixa. Nesses casos, a norma confere ao juiz a prerrogativa de, de ofício, ponderar sobre a necessidade e a possibilidade de fixar a indenização, demonstrando o interesse do Estado em garantir a pacificação social e a justa compensação.

  6. Diferença da Ação Civil Autônoma: É crucial distinguir a reparação civil declarada no processo penal da ação civil autônoma. Enquanto a primeira ocorre como consequência da condenação criminal, a segunda é um processo judicial independente, movido exclusivamente para a discussão da responsabilidade civil.

Conclusão:

O artigo 404 do CPP representa um avanço significativo ao integrar, de certa forma, a esfera cível na criminal. Ele reafirma o princípio de que a prática de um crime não pode deixar a vítima desassistida em relação aos danos sofridos, oferecendo um caminho para a busca da justiça reparatória dentro do próprio processo que apura a responsabilidade penal. Sua interpretação e aplicação demonstram o compromisso do sistema jurídico em buscar a integralidade da justiça, contemplando tanto a punição do infrator quanto a compensação do ofendido.