CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Decreto-Lei Nº 3.689, de 3 de Outubro DE 1941.
Artigo 393
(Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

392
ARTIGOS
394
 
 
 
Resumo Jurídico

Impossibilidade de Recebimento de Denúncia por Fato Apresentado em Inquérito, mas não Oferecido na Denúncia: Artigo 393 do Código de Processo Penal

O artigo 393 do Código de Processo Penal brasileiro aborda uma questão crucial na fase inicial da persecução penal: a relação entre o que é investigado no inquérito policial e o que é efetivamente imputado ao acusado na denúncia. Em termos claros, este artigo impede que o magistrado aceite uma denúncia se o fato que o Ministério Público pretende levar a julgamento não foi apresentado durante o inquérito policial, mesmo que este fato tenha surgido nas investigações.

O que o Artigo 393 estabelece?

De forma direta, o dispositivo legal veda o recebimento da denúncia caso o fato nela contido não tenha sido apresentado ou oferecido no inquérito. Isso significa que, se o Ministério Público, ao final do inquérito, descobre um novo crime ou uma nova circunstância criminosa relevante, ele não pode simplesmente incluir esse novo fato na denúncia sem que este tenha sido previamente objeto de apuração formal no inquérito.

Por que essa regra é importante?

A razão de ser do artigo 393 reside em princípios fundamentais do direito penal e processual penal, como o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.

  • Devido Processo Legal: Garante que o acusado seja julgado com base em procedimentos legais estabelecidos, sem surpresas ou acusações arbitrárias.
  • Contraditório e Ampla Defesa: O inquérito policial é o momento de colher indícios e elementos que formarão a base da acusação. Se um fato não é investigado no inquérito, o acusado não tem a oportunidade de se defender dele durante essa fase. A denúncia, por sua vez, é o marco inicial do processo judicial, onde a defesa deve ter ciência exata do que lhe é imputado para poder exercer plenamente seu direito de defesa.

Implicações práticas:

Se o Ministério Público, após o encerramento do inquérito, identifica um fato que não foi nele incluído, ele deve, em regra, requerer a instauração de novo inquérito para apurar essa nova conduta. Somente após a devida apuração e, se for o caso, o oferecimento de nova denúncia em relação a esse novo fato é que o juiz poderá analisá-lo.

Exceções e nuances:

É importante notar que o artigo 393 se refere à hipótese em que o fato não foi apresentado ou oferecido no inquérito. Isso pode gerar debates sobre o que se configura como "apresentação" ou "oferecimento". Geralmente, entende-se que basta que os elementos fáticos que compõem a nova imputação já estivessem presentes no bojo do inquérito, mesmo que não tenham sido formalmente qualificados como um crime específico. Nesses casos, o juiz, ao receber a denúncia, pode realizar a chamada "emendatio libelli" (correção da descrição do delito), mas não pode introduzir um fato completamente novo.

Em resumo, o artigo 393 do Código de Processo Penal atua como um guardião dos direitos do acusado, assegurando que ele seja processado e julgado apenas pelos fatos que foram devidamente apurados em sede de inquérito policial, garantindo assim a efetividade dos princípios do contraditório e da ampla defesa.