Artigo 392
A intimação da sentença será feita:
I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso;
II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança;
III - ao defensor constituído pelo réu, se este, afiançável, ou não, a infração, expedido o mandado de prisão, não tiver sido encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;
IV - mediante edital, nos casos do n o II, se o réu e o defensor que houver constituído não forem encontrados, e assim o certificar o oficial de justiça;
V - mediante edital, nos casos do n o III, se o defensor que o réu houver constituído também não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;
VI - mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça.
§ 1º O prazo do edital será de 90 dias, se tiver sido imposta pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, e de 60 dias, nos outros casos.
§ 2º O prazo para apelação correrá após o término do fixado no edital, salvo se, no curso deste, for feita a intimação por qualquer das outras formas estabelecidas neste artigo.
Resumo Jurídico
Divórcio e Separação: Provas e Consequências
O artigo em questão do Código de Processo Penal aborda um tema delicado: a instrução probatória em ações de divórcio e separação judicial. Ele estabelece regras claras sobre quais provas podem ser utilizadas e quais são os efeitos dessas ações.
O que pode ser provado:
- Fatos relevantes: Em processos de divórcio e separação, podem ser provados todos os fatos que sejam pertinentes à causa. Isso significa que qualquer elemento que ajude a demonstrar a existência ou a ausência dos motivos que levaram ao fim do casamento, como infidelidade, maus-tratos, abandono, entre outros, pode ser apresentado como prova.
- Conduta das partes: A legislação permite a investigação da conduta de ambos os cônjuges. Isso inclui comportamentos que possam ter contribuído para a ruptura do vínculo matrimonial.
O que não pode ser provado (e por quê):
- Segredos: A lei proíbe a investigação de fatos que digam respeito aos segredos de Estado ou à intimidade da vida privada das pessoas. Essa restrição visa proteger a segurança nacional e garantir a privacidade dos indivíduos, evitando que informações sensíveis sejam expostas desnecessariamente em um processo judicial.
Consequências da ação:
- Reconhecimento da dissolução do casamento: Quando a ação de divórcio ou separação é julgada procedente, o juiz reconhece formalmente o fim da sociedade conjugal. Essa decisão tem efeitos jurídicos importantes, como a possibilidade de os ex-cônjuges voltarem a casar.
- Definição de questões acessórias: Além de declarar o fim do casamento, o processo judicial também pode decidir sobre outras questões importantes para a vida dos ex-cônjuges e de eventuais filhos, como:
- Partilha de bens: A divisão dos bens adquiridos durante o casamento.
- Guarda dos filhos: Quem terá a responsabilidade de cuidar e educar os filhos.
- Pensão alimentícia: O valor a ser pago para o sustento dos filhos ou de um dos ex-cônjuges, quando necessário.
- Uso do nome: A possibilidade de a mulher continuar usando o sobrenome do ex-marido.
Em resumo:
O artigo em questão busca equilibrar a necessidade de investigar os fatos que levaram ao fim do casamento com a proteção da privacidade e da segurança. Ele garante que as partes possam apresentar provas relevantes para a decisão judicial, ao mesmo tempo em que veda a investigação de informações que não sejam estritamente necessárias para o deslinde da causa, preservando o sigilo e a intimidade.