CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Decreto-Lei Nº 3.689, de 3 de Outubro DE 1941.
Artigo 383
O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 1º Se, em conseqüência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 2º Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).


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Resumo Jurídico

Art. 383 do Código de Processo Penal: A Emendatio Libelli

O artigo 383 do Código de Processo Penal (CPP) trata da emendatio libelli, um instituto jurídico fundamental que permite a adequação da descrição fática da denúncia ou queixa à sua real classificação jurídica. Em termos mais simples, significa que o juiz, ao analisar o caso, pode corrigir a classificação dada ao crime pelo Ministério Público (na denúncia) ou pelo ofendido (na queixa), desde que não altere os fatos apresentados.

O que significa "emendatio libelli"?

"Emendatio libelli" é uma expressão em latim que significa "emenda da peça acusatória". Refere-se à correção ou modificação da descrição jurídica do fato imputado a alguém.

Como funciona na prática?

Imagine que uma pessoa é denunciada por furto (subtrair coisa alheia móvel para si ou para outrem). No entanto, ao longo da instrução processual, as provas apresentadas demonstram que o indivíduo, além de subtrair o bem, utilizou violência ou grave ameaça contra a vítima para conseguir o que queria.

Nesse cenário, a descrição fática da denúncia (que descreve os atos do agente) pode permanecer a mesma, mas a classificação jurídica correta, de acordo com as provas, seria roubo, e não furto.

É exatamente nesse ponto que entra o artigo 383 do CPP. Ele autoriza o juiz a:

  • Dar nova definição jurídica ao fato: O juiz pode atribuir ao fato um nome jurídico diferente daquele contido na peça acusatória.
  • Sem alterar os fatos descritos: A essência do artigo 383 é que ele não permite a modificação dos fatos narrados na denúncia ou queixa. O juiz não pode adicionar novos fatos ou modificar substancialmente aqueles que foram apresentados pela acusação.
  • Sem exigir aditamento da denúncia: Uma das grandes vantagens desse instituto é que ele dispensa a necessidade de o Ministério Público (ou querelante) apresentar uma nova denúncia (aditamento) para corrigir a classificação jurídica. Isso torna o processo mais célere.

Condições para a aplicação da Emendatio Libelli:

Para que o juiz possa aplicar a emendatio libelli, algumas condições devem ser observadas:

  1. Identidade Fática: Os fatos descritos na denúncia ou queixa devem ser os mesmos que fundamentam a nova classificação jurídica.
  2. Defesa Exercida: O acusado deve ter tido a oportunidade de se defender dos fatos apresentados na denúncia ou queixa original. Isso é crucial para garantir o princípio da ampla defesa. Se a nova classificação jurídica exigir uma defesa mais específica, a lei prevê mecanismos para que o acusado possa se defender adequadamente.
  3. Princípio do Contraditório: Embora não haja aditamento da denúncia, o juiz deve dar ciência às partes sobre a nova tipificação para que possam se manifestar, respeitando o contraditório.

Importância e Benefícios:

A emendatio libelli é um instrumento importante para a justiça e para a celeridade processual:

  • Correção de Erros de Classificação: Evita que réus sejam condenados por um crime juridicamente incorreto, garantindo uma aplicação mais precisa da lei.
  • Economia Processual: Ao dispensar o aditamento da denúncia, o processo se torna mais ágil, evitando atrasos desnecessários.
  • Foco nos Fatos: Mantém o foco do processo nos fatos que foram objeto da acusação e da instrução probatória.

Distinção da Mutatio Libelli:

É fundamental distinguir a emendatio libelli da mutatio libelli (art. 384 do CPP). Na mutatio libelli, a modificação da peça acusatória é mais profunda, pois ocorre quando os fatos narrados na denúncia ou queixa não correspondem exatamente ao crime pelo qual o réu está sendo processado, exigindo, nesse caso, o aditamento da denúncia e a reabertura da instrução.

Em resumo, o artigo 383 do CPP confere ao juiz a prerrogativa de corrigir a qualificação jurídica de um crime, com base nos fatos já descritos na peça acusatória e nas provas produzidas, sem a necessidade de aditamento, garantindo assim uma aplicação mais justa e célere da lei penal.