CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Decreto-Lei Nº 3.689, de 3 de Outubro DE 1941.
Artigo 382
Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão.

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Busca e Apreensão de Pessoa: Garantindo a Eficácia da Investigação e da Justiça

O artigo 382 do Código de Processo Penal (CPP) detalha os procedimentos para a realização de buscas domiciliares quando há a suspeita de que uma pessoa procurada pela justiça esteja escondida em determinado local. A norma busca equilibrar a necessidade de se cumprir a lei e prender criminosos com a proteção da inviolabilidade do domicílio, um direito fundamental do cidadão.

Quando a Busca Domiciliar é Permitida?

A busca domiciliar, neste contexto, só pode ser determinada pelo juiz em situações específicas, a saber:

  • Ordem Judicial: A regra geral é que a busca só pode ocorrer mediante mandado judicial. O juiz, ao receber representação da autoridade policial, avaliará a existência de indícios suficientes que justifiquem a medida. Esses indícios devem apontar para a probabilidade de a pessoa procurada se encontrar no local indicado.
  • Flagrante Delito ou Desastre: Em situações de flagrante delito (quando alguém está cometendo um crime ou acaba de cometê-lo) ou em caso de desastre, a autoridade policial pode ingressar no domicílio mesmo sem mandado judicial. No entanto, é crucial que a situação configure, de fato, um desses pressupostos para que a invasão seja considerada legal.

Procedimentos e Garantias:

O artigo 382 estabelece procedimentos claros para a realização da busca, visando garantir a lisura e o respeito aos direitos individuais:

  • Requisição ao Juiz: A autoridade policial, ao ter conhecimento de que uma pessoa procurada se encontra em determinado domicílio, deve representar ao juiz, expondo os motivos que a levam a crer na presença do indivíduo no local.
  • Exame do Juiz: O juiz, após analisar os elementos apresentados, decidirá pela expedição do mandado de busca e apreensão, se entender que há fundamentos para tal. O mandado deve especificar o local a ser revistado e, se possível, a pessoa a ser procurada.
  • Cumprimento do Mandado: A busca deve ser realizada por autoridade policial, que terá o dever de apresentar o mandado aos moradores do local. Em caso de recusa, a autoridade poderá proceder à busca, mas com ressalvas.
  • Acompanhamento do Morador: Sempre que possível, a busca deve ser acompanhada por um morador do local, garantindo a transparência do procedimento. Se não houver moradores, a busca poderá ser realizada na presença de duas testemunhas.
  • Registro Detalhado: Tudo o que for apreendido durante a busca deve ser devidamente descrito em auto circunstanciado, assinado pela autoridade que o lavrou e pelas pessoas presentes.

Importância do Artigo 382:

Este artigo é fundamental para o sistema de justiça criminal, pois:

  • Garante a Eficácia da Justiça: Permite que as autoridades cumpram mandados de prisão e conduzam investigações, essenciais para a responsabilização criminal.
  • Protege Direitos Fundamentais: Ao estabelecer requisitos e procedimentos rigorosos, o artigo visa evitar abusos e garantir que a inviolabilidade do domicílio seja respeitada, a menos que estritamente necessário para a aplicação da lei.
  • Promove a Transparência: A exigência de mandado judicial, o registro detalhado e a presença de testemunhas ou moradores visam assegurar que as buscas sejam realizadas de forma legal e transparente.

Em suma, o artigo 382 do CPP estabelece um meio legal e controlado para a realização de buscas domiciliares com o objetivo de encontrar pessoas procuradas pela justiça, sempre buscando um equilíbrio entre a necessidade de investigar e punir e a proteção dos direitos constitucionais.