CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Decreto-Lei Nº 3.689, de 3 de Outubro DE 1941.
Artigo 363
O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

II - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 1º Não sendo encontrado o acusado, será procedida a citação por edital. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 2º (VETADO) (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 3º (VETADO) (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 4º Comparecendo o acusado citado por edital, em qualquer tempo, o processo observará o disposto nos arts. 394 e seguintes deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).


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Resumo Jurídico

Artigo 363 do Código de Processo Penal: A Importância do Interrogatório Judicial

O artigo 363 do Código de Processo Penal (CPP) estabelece as diretrizes fundamentais para a realização do interrogatório judicial do acusado. Este ato processual, de suma importância, visa permitir que o réu se defenda de forma direta, preste suas declarações e forneça ao juiz os esclarecimentos necessários para a formação de seu convencimento.

O que é o interrogatório judicial?

O interrogatório é o momento em que o juiz ouve o acusado, ouvindo sua versão dos fatos que lhe são imputados. Diferentemente de fases anteriores do processo, como o interrogatório policial, o interrogatório judicial ocorre sob a supervisão direta do magistrado e com a garantia do contraditório e da ampla defesa.

Principais Aspectos do Artigo 363 do CPP:

  • Momento Oportuno: O interrogatório é o primeiro ato de instrução processual em relação ao réu, ou seja, é o primeiro momento em que ele é formalmente ouvido pelo juiz após a apresentação da denúncia e o recebimento desta. Isso garante que ele saiba exatamente do que está sendo acusado e qual o teor da acusação desde o início da instrução.
  • Presença do Defensor: A presença de um defensor (seja ele nomeado pela Defensoria Pública ou constituído pelo próprio réu) é obrigatória durante o interrogatório. O defensor tem o papel de orientar o acusado, zelar pela legalidade do ato e garantir que os direitos do réu sejam respeitados.
  • Informação dos Direitos: Antes de iniciar o interrogatório, o juiz deve cientificar o acusado sobre seu direito de permanecer calado, sem que isso possa ser interpretado em seu desfavor. O acusado também deve ser informado sobre o direito de não produzir provas contra si mesmo e de que as perguntas que lhe forem feitas serão feitas pelo juiz.
  • Forma do Interrogatório: O interrogatório é realizado em audiência, com a presença do Ministério Público (acusação) e do defensor. O juiz formulará as perguntas que julgar pertinentes, e após sua manifestação, o Ministério Público e o defensor poderão fazer perguntas complementares.
  • Obrigação de Dizer a Verdade: Ao contrário do que se poderia pensar, o acusado não é obrigado a dizer a verdade em seu interrogatório. Sua obrigação é responder às perguntas que lhe forem feitas, podendo, contudo, exercer seu direito de permanecer calado em relação a quaisquer delas. A mentira, em si, não constitui crime de falso testemunho (que se aplica a testemunhas e peritos), mas pode ser considerada pelo juiz como um elemento a ser ponderado na formação de sua convicção, em conjunto com as demais provas.
  • Registro: Todas as declarações do acusado devem ser devidamente registradas em termo próprio, que será assinado pelo juiz, pelo acusado, pelo defensor e pelos demais presentes. Atualmente, é comum que o interrogatório seja gravado em áudio e vídeo.

Finalidade do Interrogatório:

O interrogatório judicial serve a diversos propósitos:

  1. Exercício da Autodefesa: Permite que o acusado apresente sua versão dos fatos, esclareça sua conduta e se defenda das acusações.
  2. Obtenção de Informações: O juiz busca obter informações relevantes para o esclarecimento da verdade, seja para confirmar a acusação, seja para corroborar a versão do acusado ou para afastar sua responsabilidade.
  3. Formação do Convencimento Judicial: As declarações do acusado, juntamente com as demais provas produzidas nos autos, auxiliam o juiz a formar seu convencimento sobre a culpabilidade ou inocência do réu.

Em suma, o artigo 363 do CPP garante ao acusado o direito fundamental de ser ouvido pelo juiz em audiência, com a presença de seu defensor, sobre os fatos que lhe são imputados. Este ato processual é essencial para a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurando um processo justo e equitativo.