CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Decreto-Lei Nº 3.689, de 3 de Outubro DE 1941.
Artigo 316
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) (Vide ADI 6581) (Vide ADI 6582)


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Resumo Jurídico

Abuso de Autoridade no Exercício da Função (Art. 316 do CPP)

O artigo 316 do Código de Processo Penal (CPP) trata de um crime específico: o abuso de autoridade cometido por funcionário público, no exercício de suas funções, ou a pretexto de exercê-las. Essencialmente, ele visa punir aqueles que, investidos de poder estatal, o utilizam de forma indevida para prejudicar ou constranger alguém.

O que configura o crime?

Para que o crime do artigo 316 do CPP se configure, é necessário que alguns elementos estejam presentes:

  • Qualidade especial do agente: O autor do crime deve ser um funcionário público, ou alguém que, mesmo não sendo estritamente um funcionário público, esteja exercendo uma função pública em caráter temporário ou permanente. Isso inclui policiais, promotores, juízes, servidores públicos em geral, e até mesmo particulares que desempenham funções públicas por delegação.
  • Conduta: O agente deve praticar uma das seguintes condutas:
    • "Exigir": Solicitar ou demandar algo (uma conduta, um documento, uma informação) que não é devido ou legalmente cabível.
    • "Constranger": Exercer pressão, ameaçar ou intimidar alguém para que faça ou deixe de fazer algo.
    • "Induzir": Levar alguém a erro ou a tomar uma determinada decisão, aproveitando-se da sua posição de autoridade.
  • Finalidade: A conduta deve ter como objetivo "obter" ou "dar a outro" uma vantagem indevida, ou ainda "prejudicar" ou "causar dano" a alguém. Essa vantagem ou prejuízo não precisa ser necessariamente de ordem patrimonial; pode ser moral, social ou de qualquer outra natureza.
  • Contexto: A ação deve ocorrer no "exercício da função" ou a "pretexto de exercê-la". Isso significa que o agente se utiliza do poder ou da aparência de poder que sua função lhe confere para cometer o ato.

Exemplos Práticos

Alguns exemplos que podem configurar o crime do art. 316 do CPP incluem:

  • Um policial que exige dinheiro de um cidadão em troca de não o multar, quando não há infração.
  • Um servidor público que ameaça um particular de forma a fazê-lo desistir de um direito.
  • Um membro do Ministério Público que, de forma arbitrária, insiste em requisitar documentos que não guardam relação com uma investigação.
  • Um funcionário de um órgão público que, para obter benefício próprio ou de terceiro, impede um cidadão de exercer um direito.

Implicações e Bem Jurídico Tutelado

O bem jurídico tutelado por este artigo é a Administração Pública e a dignidade e a liberdade individual dos cidadãos. O crime visa coibir o uso arbitrário do poder estatal, garantindo que os funcionários públicos atuem dentro dos limites da lei e com respeito aos direitos fundamentais.

A pena prevista para este crime é de detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. Além da sanção penal, o indivíduo que comete este crime pode sofrer outras consequências, como a perda do cargo público e a impossibilidade de exercer funções públicas por determinado período.

É importante ressaltar que o artigo 316 do CPP não se confunde com a mera discricionariedade administrativa, que é a margem de liberdade que a lei confere ao agente público para decidir dentro de certos limites. O abuso ocorre quando essa liberdade é ultrapassada de forma ilegal e prejudicial.