CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Decreto-Lei Nº 3.689, de 3 de Outubro DE 1941.
Artigo 312
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º ). (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)


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Resumo Jurídico

Sequestro e Apreensão de Bens: Medida Cautelar no Processo Penal

O artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP) trata de uma importante medida cautelar no âmbito processual penal brasileiro: o sequestro e a apreensão de bens. Essa ferramenta jurídica visa garantir a eficácia de futuras decisões judiciais, principalmente no que tange à reparação de danos à vítima e à perda em favor da União.

Em termos simples, o sequestro e a apreensão de bens são ordens judiciais que determinam o bloqueio e a retenção de bens do investigado ou réu.

O que pode ser sequestrado ou apreendido?

O artigo 312 estabelece que o sequestro e a apreensão podem recair sobre:

  • Bens que constituem o proveito do crime: Trata-se de tudo aquilo que foi obtido diretamente em decorrência da prática criminosa. Por exemplo, se o crime for um roubo de dinheiro, o dinheiro roubado é o proveito do crime. Se for um crime de fraude, o dinheiro ou outros valores obtidos fraudulentamente se encaixam aqui.
  • Bens que sejam produto do crime: Correspondem a bens adquiridos com o dinheiro ou outros valores provenientes do crime. Nesse caso, mesmo que o bem em si não tenha sido o objeto direto da ação criminosa, ele é considerado produto do crime por ter sido adquirido com recursos ilícitos.
  • Bens que sejam utilizados na prática do crime: Incluem os instrumentos, equipamentos, veículos ou qualquer outro objeto que tenha sido essencial ou utilizado diretamente para a execução do delito. Por exemplo, a arma utilizada em um assalto ou o veículo empregado em um sequestro.

Finalidades do Sequestro e da Apreensão de Bens:

A imposição dessa medida cautelar no processo penal tem duas finalidades principais:

  1. Garantir a reparação do dano à vítima: O valor dos bens sequestrados ou apreendidos pode ser utilizado para indenizar a vítima pelos prejuízos sofridos em decorrência do crime. Isso reforça o princípio da justiça restaurativa e busca mitigar as consequências negativas do delito para o ofendido.
  2. Garantir a perda em favor da União: Em casos específicos, especialmente quando o crime envolve enriquecimento ilícito, os bens podem ser declarados perdidos em favor do Estado. Essa medida visa desestimular a prática de crimes com fins lucrativos, retirando do infrator os benefícios obtidos de forma ilegal.

Pressupostos para a Concessão da Medida:

Para que o sequestro ou a apreensão de bens sejam decretados, é necessário que o juiz verifique a existência de indícios suficientes de que os bens em questão se encaixam nas hipóteses legais (proveito, produto ou instrumento do crime). Ou seja, não basta uma simples suspeita; é preciso haver elementos concretos que justifiquem a medida.

Natureza Cautelar:

É fundamental compreender que o sequestro e a apreensão de bens são medidas de caráter cautelar. Isso significa que elas são adotadas antes de uma condenação definitiva e visam assegurar que, caso haja uma decisão desfavorável ao investigado ou réu, os bens estarão disponíveis para cumprir as determinações legais. Elas não significam, por si só, a culpa do indivíduo.

Importância da Medida:

O artigo 312 do CPP confere ao sistema de justiça criminal uma ferramenta essencial para:

  • Prevenir o enriquecimento ilícito proveniente de atividades criminosas.
  • Garantir que as vítimas de crimes recebam a devida reparação.
  • Assegurar a efetividade das decisões judiciais em matéria cível decorrente do crime.

Em suma, o sequestro e a apreensão de bens, conforme previsto no artigo 312 do CPP, são instrumentos legais que permitem ao Estado intervir sobre bens que estejam ligados a um crime, com o objetivo de proteger a vítima e impedir que o infrator se beneficie de sua conduta ilícita.