CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Decreto-Lei Nº 3.689, de 3 de Outubro DE 1941.
Artigo 310
Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover, por meio de videoconferência em tempo real, audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: (Redação dada pela Lei nº 15.358, de 2026)
I - relaxar a prisão ilegal; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

§ 1º Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos incisos I, II ou III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

§ 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

§ 3º A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo estabelecido no caput deste artigo responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

§ 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) (Vide ADI 6.298) (Vide ADI 6.300) (Vide ADI 6.305)

§ 5º São circunstâncias que, sem prejuízo de outras, recomendam a conversão da prisão em flagrante em preventiva: (Incluído pela Leinº 15.272, de 2025)

I - haver provas que indiquem a prática reiterada de infrações penais pelo agente; (Incluído pela Leinº 15.272, de 2025)

II - ter a infração penal sido praticada com violência ou grave ameaça contra a pessoa; (Incluído pela Leinº 15.272, de 2025)

III - ter o agente já sido liberado em prévia audiência de custódia por outra infração penal, salvo se por ela tiver sido absolvido posteriormente; (Incluído pela Leinº 15.272, de 2025)

IV - ter o agente praticado a infração penal na pendência de inquérito ou ação penal; (Incluído pela Leinº 15.272, de 2025)

V - ter havido fuga ou haver perigo de fuga; ou (Incluído pela Leinº 15.272, de 2025)

VI - haver perigo de perturbação da tramitação e do decurso do inquérito ou da instrução criminal, bem como perigo para a coleta, a conservação ou a incolumidade da prova. (Incluído pela Leinº 15.272, de 2025)

§ 6º A decisão de que trata o caput deste artigo deve ser motivada e fundamentada, sendo obrigatório o exame, pelo juiz, das circunstâncias previstas nos §§ 2º e 5º deste artigo e dos critérios de periculosidade previstos no § 3º do art. 312. (Incluído pela Leinº 15.272, de 2025)

§ 7º Antes do início da audiência de custódia, deverá a serventia judicial conferir os processos criminais a que responde o acusado e, constatada pendência de citação em qualquer deles, informar ao juiz, que certificará a ocorrência e procederá a citação pessoal do acusado, comunicando de imediato o juízo competente. (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)

§ 8º Na audiência de custódia por videoconferência, serão facultados todos os mecanismos para intervenção da defesa técnica e do Ministério Público, que poderão suscitar questões de ordem. (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)

§ 9º Será garantido o direito de entrevista prévia, reservada e inviolável entre o preso e o seu defensor, presencialmente, por videoconferência ou por qualquer outro meio de comunicação. (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)

§ 10. Deverá ser assegurada privacidade ao preso na sala em que se realizar a videoconferência, devendo permanecer sozinho durante a realização de sua oitiva, ressalvada a possibilidade de presença física de seu defensor no ambiente. (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)

§ 11. No caso de qualquer falha no sistema de comunicações cuja causa seja atribuível ao tribunal, por questões internas ou decorrente dos provedores de serviço que o tribunal tenha contratado, é obrigatória a repetição completa da audiência, sem convalescer qualquer ato incompleto. (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)

§ 12. Todos os estabelecimentos prisionais terão salas próprias, com disponibilização de mecanismos de videoconferência estáveis, para a realização das audiências de custódia. (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)

§ 13. Em situações excepcionais decorrentes de força maior, poderá a audiência de custódia ser realizada presencialmente, mediante decisão justificada do juiz competente, vedada a hipótese se o ato se revelar demasiadamente custoso ou trouxer excessivo risco à segurança social ou à segurança física do detido. (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)


Artigo 310-A
No caso de prisão em flagrante por crime praticado com violência ou grave ameaça contra a pessoa, por crime contra a dignidade sexual ou por crime praticado por agente em relação ao qual existam elementos probatórios que indiquem integrar organização criminosa que utilize ou tenha à sua disposição armas de fogo ou em relação ao qual seja imputada a prática de crime previsto no art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), o Ministério Público ou a autoridade policial deverá requerer ao juiz a coleta de material biológico para obtenção e armazenamento do perfil genético do custodiado, na forma da Lei nº 12.037, de 1º de outubro de 2009. (Incluído pela Leinº 15.272, de 2025)
§ 1º A coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético deverá ser feita, preferencialmente, na própria audiência de custódia ou no prazo de 10 (dez) dias, contado de sua realização. (Incluído pela Leinº 15.272, de 2025)

§ 2º A coleta de material biológico será realizada por agente público treinado e respeitará os procedimentos de cadeia de custódia definidos pela legislação em vigor e complementados pelo órgão de perícia oficial de natureza criminal. (Incluído pela Leinº 15.272, de 2025)


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Desvendando o Artigo 310 do Código de Processo Penal: A Validação do Auto de Prisão em Flagrante

O Artigo 310 do Código de Processo Penal (CPP) é uma peça fundamental no ordenamento jurídico brasileiro, pois estabelece os procedimentos e a finalidade da audiência de custódia, garantindo o respeito aos direitos do preso em flagrante delito. Em suma, este artigo visa a controle judicial da prisão em flagrante, assegurando que a liberdade do indivíduo não seja cerceada de forma arbitrária ou ilegal.

A Audiência de Custódia: Um Marco Democrático

A principal inovação trazida pelo Artigo 310 é a obrigatoriedade da apresentação do preso, em até 24 horas após a prisão, a um juiz. Essa audiência, conhecida como audiência de custódia, é um momento crucial onde o magistrado terá a oportunidade de:

  • Verificar a legalidade da prisão: O juiz irá analisar se a prisão em flagrante foi realizada em conformidade com a lei, ou seja, se havia indícios suficientes de autoria e materialidade do crime, e se as formalidades legais foram respeitadas.
  • Avaliar a necessidade da prisão: Mesmo que a prisão seja considerada legal, o juiz avaliará se a manutenção da custódia é realmente necessária no caso concreto. Ele poderá, por exemplo, considerar se medidas cautelares menos gravosas seriam suficientes para garantir a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.

As Decisões do Juiz

Após a análise da legalidade da prisão e da necessidade da custódia, o juiz poderá tomar uma das seguintes decisões:

  1. Relaxamento da prisão: Se o juiz constatar que a prisão foi ilegal, por exemplo, por ausência de flagrante ou por vícios formais na prisão, ele determinará o relaxamento da prisão. Isso significa que o indivíduo será colocado imediatamente em liberdade, sem prejuízo da continuidade da investigação.

  2. Concessão de liberdade provisória: Caso a prisão seja legal, mas o juiz entenda que não é necessária a manutenção da custódia, ele poderá conceder liberdade provisória. Essa liberdade pode ser concedida:

    • Sem medidas cautelares: Se o juiz entender que o indivíduo não representa risco e que sua soltura não compromete o processo.
    • Com medidas cautelares: O juiz poderá impor ao indivíduo uma série de obrigações, como:
      • Comparecimento periódico em juízo para informar e justificar suas atividades.
      • Proibição de se ausentar da comarca sem autorização judicial.
      • Proibição de frequentar determinados lugares.
      • Proibição de manter contato com pessoas específicas.
      • Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga.
      • Fiança (em casos específicos e dependendo da natureza do crime).
  3. Decreto da prisão preventiva: Em situações onde a liberdade do indivíduo representa um risco concreto para a ordem pública, para a instrução criminal ou para a aplicação da lei penal, o juiz poderá decretar a prisão preventiva. Essa decisão deve ser devidamente fundamentada, indicando os motivos específicos que justificam a custódia.

Importância e Finalidade do Artigo 310

O Artigo 310 do CPP desempenha um papel crucial na proteção dos direitos fundamentais do indivíduo, como o direito à liberdade e o devido processo legal. Ao estabelecer a obrigatoriedade da audiência de custódia, o legislador buscou:

  • Coibir prisões ilegais e arbitrárias: O controle judicial imediato evita que pessoas sejam mantidas presas sem justificativa legal.
  • Garantir a individualização da liberdade: Permite que o juiz, em cada caso concreto, avalie a necessidade da prisão e, quando cabível, opte por medidas menos gravosas.
  • Agilizar o andamento processual: Ao resolver a situação do preso em flagrante em um curto prazo, contribui para a celeridade da justiça.
  • Fortalecer o Estado Democrático de Direito: Reforça a ideia de que ninguém está acima da lei e que os direitos individuais devem ser sempre respeitados.

Em suma, o Artigo 310 do Código de Processo Penal é um instrumento essencial para a garantia da justiça e do respeito aos direitos humanos no Brasil, assegurando que a prisão em flagrante seja um ato excepcional e sempre submetido ao escrutínio judicial.