CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Decreto-Lei Nº 3.689, de 3 de Outubro DE 1941.
Artigo 294
No caso de prisão em flagrante, observar-se-á o disposto no artigo anterior, no que for aplicável.

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Artigo 294 do Código de Processo Penal: A Busca e Apreensão de Pessoas

O artigo 294 do Código de Processo Penal (CPP) aborda a busca pessoal, um meio de prova cautelar que visa a localização e apreensão de pessoas em determinadas circunstâncias. Diferentemente da busca domiciliar, que se destina a objetos, a busca pessoal tem como foco a própria pessoa investigada ou suspeita.

Quando a Busca Pessoal é Permitida?

A lei estabelece que a busca pessoal é permitida quando houver fundada suspeita de que a pessoa:

  • Esteja na posse de objetos que constituam corpo de delito: Ou seja, que esteja portando algo que seja prova de um crime, como drogas, armas, documentos falsificados, etc.
  • Esteja na posse de objetos que possam ser apreendidos: Mesmo que não sejam prova direta de um crime específico, podem ser relevantes para a investigação e necessitam de apreensão.

O que Significa "Fundada Suspeita"?

A "fundada suspeita" é um requisito crucial e exige mais do que uma mera intuição ou palpite. É necessário que existam indícios concretos e objetivos que justifiquem a abordagem. Esses indícios podem advir de:

  • Informações de terceiros: Denúncias anônimas consistentes, informações de testemunhas ou de outras fontes confiáveis.
  • Comportamento suspeito: Atitudes que fogem do comum e que podem indicar a tentativa de ocultar algo ou de fugir.
  • Circunstâncias da situação: O local onde a pessoa se encontra, o momento e outros fatores que, em conjunto, gerem a suspeita fundada.

Quem Pode Realizar a Busca Pessoal?

A busca pessoal pode ser realizada por:

  • Autoridade policial: Policiais civis e militares no exercício de suas funções.
  • Qualquer pessoa: Em casos excepcionais, a busca pessoal pode ser realizada por qualquer do povo, especialmente quando se tratar de flagrante delito.

Importância da Preservação dos Direitos Fundamentais:

É fundamental ressaltar que a busca pessoal, mesmo quando justificada pela fundada suspeita, deve ser realizada de forma a respeitar a dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais garantidos pela Constituição. Isso significa que:

  • A busca deve ser proporcional à suspeita.
  • Deve ser realizada de maneira respeitosa e não humilhante.
  • Não deve haver o uso de força desnecessária.
  • Em caso de mulheres, a busca íntima (que envolve o contato com o corpo de forma mais invasiva) deve ser feita por outra mulher, sempre que possível.

Consequências da Busca Pessoal Ilegal:

Uma busca pessoal realizada sem a devida fundamentação ou de forma irregular pode ter sérias consequências. As provas obtidas em decorrência de uma busca ilegal são consideradas ilícitas e não poderão ser utilizadas no processo judicial, podendo levar à absolvição do acusado. Além disso, o agente que realizou a busca de forma abusiva pode responder por crimes como abuso de autoridade.

Em suma, o artigo 294 do CPP autoriza a busca pessoal quando há indícios concretos de que uma pessoa está na posse de algo que precise ser apreendido para fins de investigação criminal, sempre resguardando os direitos e a dignidade do indivíduo abordado.