CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Decreto-Lei Nº 3.689, de 3 de Outubro DE 1941.
Artigo 289
Quando o acusado estiver no território nacional, fora da jurisdição do juiz processante, será deprecada a sua prisão, devendo constar da precatória o inteiro teor do mandado. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 1º Havendo urgência, o juiz poderá requisitar a prisão por qualquer meio de comunicação, do qual deverá constar o motivo da prisão, bem como o valor da fiança se arbitrada. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

§ 2º A autoridade a quem se fizer a requisição tomará as precauções necessárias para averiguar a autenticidade da comunicação. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

§ 3º O juiz processante deverá providenciar a remoção do preso no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da efetivação da medida. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).


Artigo 289-A
O juiz competente providenciará o imediato registro do mandado de prisão em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça para essa finalidade. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 1º Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão determinada no mandado de prisão registrado no Conselho Nacional de Justiça, ainda que fora da competência territorial do juiz que o expediu. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

§ 2º Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão decretada, ainda que sem registro no Conselho Nacional de Justiça, adotando as precauções necessárias para averiguar a autenticidade do mandado e comunicando ao juiz que a decretou, devendo este providenciar, em seguida, o registro do mandado na forma do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

§ 3º A prisão será imediatamente comunicada ao juiz do local de cumprimento da medida o qual providenciará a certidão extraída do registro do Conselho Nacional de Justiça e informará ao juízo que a decretou. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

§ 4º O preso será informado de seus direitos, nos termos do inciso LXIII do art. 5 o da Constituição Federal e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, será comunicado à Defensoria Pública. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

§ 5º Havendo dúvidas das autoridades locais sobre a legitimidade da pessoa do executor ou sobre a identidade do preso, aplica-se o disposto no § 2º do art. 290 deste Código. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

§ 6º O Conselho Nacional de Justiça regulamentará o registro do mandado de prisão a que se refere o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).


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Resumo Jurídico

O Crime de Falsa Perícia e a Improbidade no Processo Judicial

O artigo 289 do Código de Processo Penal (CPP) aborda uma conduta que visa comprometer a imparcialidade e a justiça do processo judicial: a falsa perícia. Este dispositivo legal tem como objetivo sancionar aqueles que, de forma indevida, influenciam o resultado de um exame técnico essencial para a elucidação dos fatos em uma demanda.

O que configura o crime de falsa perícia?

O crime de falsa perícia, tipificado no artigo 289 do CPP, ocorre quando um perito ou técnico, no exercício de sua função, atesta fato que sabe ser falso ou omite fato que dele devia constar, com o intuito de prejudicar ou de favorecer alguma das partes.

Em termos mais simples, o perito, que tem o dever de apresentar um laudo técnico imparcial e verdadeiro, comete um crime se:

  • Afirmar algo que sabe não ser verdade: Por exemplo, um perito médico atestar que uma vítima de agressão não possui lesões, quando na verdade as possui.
  • Omitir informações relevantes que deveria ter incluído: Um perito grafotécnico que, sabendo que uma assinatura é falsa, omite essa constatação em seu laudo, favorecendo quem a falsificou.

É crucial destacar que o elemento subjetivo do crime é o dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de cometer a conduta descrita. Não se trata de um erro técnico ou de uma falha na interpretação, mas sim de uma ação deliberada para distorcer a verdade.

Quem pode ser o autor do crime?

O artigo 289 do CPP se aplica ao perito ou técnico nomeado ou escolhido pelas partes. Isso significa que abrange tanto os profissionais que atuam em órgãos oficiais (como os Institutos Médico-Legais) quanto aqueles designados especificamente para um processo judicial em razão de sua especialização.

Qual a finalidade da perícia e por que sua falsificação é grave?

A perícia é um meio de prova fundamental em diversas áreas do direito, especialmente no Processo Penal. Ela é utilizada para esclarecer fatos que dependem de conhecimento técnico ou científico, como:

  • Determinar a causa da morte em casos de homicídio.
  • Identificar a autoria de um crime através de vestígios de DNA.
  • Avaliar a capacidade mental de um acusado.
  • Verificar a autenticidade de documentos.

Quando a perícia é realizada de forma fraudulenta, o resultado do processo judicial pode ser drasticamente alterado, levando a decisões injustas. Um laudo falso pode inocentar um culpado ou condenar um inocente, minando a credibilidade do sistema de justiça.

Penas e Consequências

A condenação pelo crime de falsa perícia acarreta sanções penais previstas em lei. Além da pena de reclusão, a condenação pode acarretar outras consequências, como a inabilitação para o exercício da profissão, garantindo que o indivíduo não volte a comprometer a justiça com condutas ilícitas.

Em suma, o artigo 289 do CPP é um importante guardião da integridade do processo judicial, punindo aqueles que, em posições de confiança e responsabilidade técnica, optam por distorcer a verdade em benefício próprio ou de terceiros, prejudicando a busca pela justiça.