CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Decreto-Lei Nº 3.689, de 3 de Outubro DE 1941.
Artigo 245
As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.
§ 1º Se a própria autoridade der a busca, declarará previamente sua qualidade e o objeto da diligência.

§ 2º Em caso de desobediência, será arrombada a porta e forçada a entrada.

§ 3º Recalcitrando o morador, será permitido o emprego de força contra coisas existentes no interior da casa, para o descobrimento do que se procura.

§ 4º Observar-se-á o disposto nos §§ 2º e 3 o , quando ausentes os moradores, devendo, neste caso, ser intimado a assistir à diligência qualquer vizinho, se houver e estiver presente.

§ 5º Se é determinada a pessoa ou coisa que se vai procurar, o morador será intimado a mostrá-la.

§ 6º Descoberta a pessoa ou coisa que se procura, será imediatamente apreendida e posta sob custódia da autoridade ou de seus agentes.

§ 7º Finda a diligência, os executores lavrarão auto circunstanciado, assinando-o com duas testemunhas presenciais, sem prejuízo do disposto no § 4º .


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Resumo Jurídico

O Flagrante Preparado e a Impossibilidade de Condenação

O artigo 245 do Código de Processo Penal trata de uma situação específica que impede a prisão em flagrante e, consequentemente, a condenação do indivíduo. Essa situação é conhecida como flagrante preparado.

O que é o flagrante preparado?

O flagrante preparado ocorre quando a polícia, ou terceiros a seu mando, criam uma situação artificial para que uma pessoa cometa um crime. Em outras palavras, a atividade criminosa não surgiria espontaneamente, mas sim em decorrência da ação planejada e induzida pelos agentes de segurança.

Por que o flagrante preparado é inválido?

A lei considera o flagrante preparado como uma armadilha, uma indução à prática de um crime. Isso viola o princípio da inculpabilidade, que determina que ninguém pode ser punido por um ato que não foi livremente decidido. Ao criar a situação para que o crime ocorresse, os agentes tiram a liberdade de escolha do indivíduo, tornando a ação criminosa não voluntária e, portanto, não punível.

Consequências do flagrante preparado:

  • Nulidade da prisão: A prisão efetuada em decorrência de um flagrante preparado é ilegal e, portanto, nula.
  • Impossibilidade de condenação: Como a prisão é inválida, qualquer processo judicial ou condenação baseada nesse flagrante também será nulo.

Exemplo prático:

Imagine que a polícia recebe uma denúncia de que uma pessoa pretende vender drogas em um local específico. Em vez de aguardar para flagrar a ação criminosa se concretizando, os policiais criam uma situação onde um policial disfarçado de comprador oferece dinheiro para que o indivíduo venda a droga, induzindo-o a cometer o crime ali e naquele momento. Se o indivíduo só agiria dessa forma por conta da insistência e proposição do policial, o flagrante seria preparado.

Em resumo:

O artigo 245 do Código de Processo Penal protege os cidadãos de serem induzidos a cometer crimes. O flagrante preparado é uma armadilha ilegal que invalida a prisão e impede qualquer tipo de punição, pois a ação criminosa deixa de ser voluntária e passa a ser uma consequência da ação policial.