CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Decreto-Lei Nº 3.689, de 3 de Outubro DE 1941.
Artigo 244
A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

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Resumo Jurídico

O Crime de "Ponte": Entendendo o Artigo 244 do Código de Processo Penal

O artigo 244 do Código de Processo Penal (CPP) trata de uma conduta específica que, embora possa parecer simples, possui sérias implicações legais e processuais: a fraude para evitar a prisão ou para fugir da mesma. Em termos leigos, trata-se de criar uma situação falsa para enganar as autoridades e impedir que uma prisão legalmente determinada seja cumprida, ou para escapar de uma já em andamento.

O que configura o crime?

A lei descreve essa conduta em dois cenários principais:

  1. Fraude para evitar a prisão: Quando alguém, sabendo que uma ordem de prisão está prestes a ser expedida ou já foi expedida contra si, esconde-se, disfarça-se ou se ausenta com o objetivo de impedir que a justiça o capture. Por exemplo, se uma pessoa é informada de que será presa e decide fingir estar doente, ir para um local desconhecido sem avisar ou usar um disfarce para enganar os policiais que a procuram.

  2. Fraude para fugir da prisão: Uma vez que a pessoa já está detida ou sendo conduzida para um estabelecimento prisional, ela tenta se evadir por meio de esconderijos, disfarces ou ausências repentinas para escapar do cumprimento da pena ou da custódia. Isso inclui, por exemplo, um preso que se esconde em um compartimento secreto da viatura ou que troca de roupa e se mistura à multidão ao ser transferido.

Aspectos importantes a serem considerados:

  • Dolo (Intenção): Para que o crime seja configurado, é fundamental que haja a intenção deliberada de enganar ou de fugir. Não basta que a pessoa esteja escondida por motivos alheios à vontade de fugir. A ação deve ser praticada com o propósito específico de frustrar a ação da justiça.
  • Finalidade: A conduta deve ter como objetivo evitar a prisão ou a fuga após a prisão. Se o ato de esconder ou se ausentar tiver outra motivação, não se enquadrará no artigo.
  • Natureza da Prisão: O artigo se refere a prisões legais. Isso significa que a prisão deve ter sido decretada ou determinada de acordo com a lei, seja ela preventiva, temporária, flagrante, entre outras.
  • Tipificação Autônoma: É importante notar que a conduta descrita no artigo 244 do CPP é um crime autônomo. Ou seja, a pessoa que comete esse ato pode ser processada e condenada por ele, independentemente do crime pelo qual estava sendo presa ou já havia sido condenada. Isso significa que a pena pelo crime de "ponte" pode ser somada à pena do crime principal.
  • Pena: A lei prevê pena de detenção, de um a seis meses, ou multa.

Em suma, o artigo 244 do CPP busca coibir e punir aquelas tentativas ardilosas e desonestas de burlar a ação da justiça, garantindo que as ordens de prisão sejam cumpridas e que a lei seja efetivamente aplicada. A inteligência e a esperteza, quando usadas para desviar da responsabilidade penal, tornam-se atos criminosos passíveis de sanção.