CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Decreto-Lei Nº 3.689, de 3 de Outubro DE 1941.
Artigo 242
A busca poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Artigo 242 do Código de Processo Penal: Busca e Apreensão de Coisas

O artigo 242 do Código de Processo Penal (CPP) trata da autorização para a realização de busca e apreensão de coisas no decorrer de um processo judicial. Em essência, ele estabelece os requisitos e procedimentos para que a autoridade policial ou judicial possa revistar um local e retirar objetos que sejam relevantes para a investigação ou para a prova de um crime.

O que a lei permite:

A busca e apreensão, conforme o artigo 242 do CPP, pode ser determinada quando houver fundada suspeita de que:

  • O objeto da busca se encontra no local: Ou seja, há indícios fortes de que o que se procura (documentos, armas, drogas, objetos de crime, etc.) esteja realmente naquela residência, estabelecimento comercial ou outro local especificado.
  • A apreensão é necessária para a prova ou para a investigação do crime: A medida visa obter elementos que ajudem a esclarecer os fatos, identificar os autores, comprovar a materialidade do delito ou apreender bens que sejam produto do crime.

Quem pode determinar a busca e apreensão:

Em regra, a ordem de busca e apreensão deve ser expedida pela autoridade judiciária, ou seja, pelo juiz. No entanto, o próprio artigo 242 do CPP prevê situações excepcionais:

  • Busca pessoal: Em casos de fundada suspeita, a autoridade policial ou seus agentes podem proceder à busca pessoal em qualquer pessoa, mesmo sem mandado judicial. Essa busca visa encontrar consigo objetos ou papéis proibidos, ou para apreender objetos que constituam corpo de delito.
  • Busca domiciliar: Para a realização da busca domiciliar, a regra é o mandado judicial. Contudo, o próprio artigo 242 estabelece que, em caso de crime em flagrante delito ou para prestar socorro, a entrada em casa alheia é permitida sem a necessidade de mandado.

Formalidades e Requisitos:

Para que a busca e apreensão seja legal e válida, alguns requisitos devem ser observados, visando sempre a proteção dos direitos fundamentais dos cidadãos:

  • Fundada Suspeita: A suspeita não pode ser genérica ou arbitrária. Deve haver elementos concretos que justifiquem a medida.
  • Ordem Judicial (Regra Geral): Para a busca domiciliar, a ordem do juiz é a regra. Essa ordem deve conter, de forma clara e precisa, o local a ser revistado, a pessoa a ser procurada (se for o caso) e os objetos que se pretende apreender.
  • Limites da Busca: A busca deve se limitar ao que foi determinado na ordem judicial. Não se pode, sob o pretexto da busca, revistar toda a residência de forma indiscriminada ou apreender objetos que não tenham relação com o crime investigado.
  • Presença de Duas Testemunhas: A busca realizada em casa, em geral, deve ser precedida da exibição do mandado e da leitura das suas partes essenciais a quem estiver na casa, e, se estiver presente o morador, este deverá ser intimado a assistir a diligência. Se não houver quem possa entregar a cópia do mandado, ou se o morador se recusar a assistir, a busca será feita na presença de duas testemunhas idôneas.

Consequências da Busca e Apreensão Ilegal:

É importante ressaltar que a busca e apreensão realizada em desacordo com as normas legais pode ser considerada ilegal e, consequentemente, as provas obtidas a partir dela podem ser declaradas nulas, o que pode levar à sua exclusão do processo judicial.

Em suma, o artigo 242 do CPP busca equilibrar a necessidade da atuação estatal na investigação criminal com a proteção da inviolabilidade do domicílio e da privacidade dos cidadãos, estabelecendo um procedimento claro e com garantias para a realização da busca e apreensão de coisas.