CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Decreto-Lei Nº 3.689, de 3 de Outubro DE 1941.
Artigo 240
A busca será domiciliar ou pessoal.
§ 1º Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:

a) prender criminosos;

b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;

c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;

d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;

e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;

f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;

g) apreender pessoas vítimas de crimes;

h) colher qualquer elemento de convicção.

§ 2º Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.


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Resumo Jurídico

Artigo 240 do Código de Processo Penal: Busca e Apreensão

O artigo 240 do Código de Processo Penal (CPP) regula a realização de buscas e apreensões no âmbito de uma investigação criminal ou processual penal. Essencialmente, ele estabelece os fundamentos, requisitos e procedimentos para que a autoridade policial ou judicial possa realizar uma busca em um determinado local e apreender objetos ou pessoas.

O que é Busca e Apreensão?

A busca e apreensão é uma medida cautelar que visa encontrar e coletar provas que possam auxiliar na elucidação de um crime. Ela pode ser realizada tanto em locais fechados (como residências, estabelecimentos comerciais, etc.) quanto em pessoas.

Requisitos para a Busca e Apreensão:

Para que uma busca e apreensão seja legal e válida, o artigo 240 do CPP exige que sejam cumpridos os seguintes requisitos:

  1. Ordem Judicial Fundamentada (Mandado de Busca e Apreensão): Na maioria dos casos, a busca e apreensão deve ser determinada por um juiz competente, mediante a expedição de um mandado. Esse mandado deve ser fundamentado, ou seja, deve conter a indicação clara dos motivos que justificam a medida.

  2. Indícios de Crime: A existência de indícios razoáveis da ocorrência de um crime é fundamental. Não se pode realizar busca e apreensão sem que haja qualquer suspeita ou informação que aponte para a prática de uma infração penal.

  3. Necessidade da Medida: A busca e apreensão deve ser necessária para:

    • Apurar a existência de infração penal.
    • Descobrir onde se encontram os objetos que constituem o corpo de delito (ou seja, aqueles que provam a existência do crime).
    • Descobrir onde se encontram os objetos que são necessários para a realização de uma prova (como documentos, gravações, etc.).
    • Encontrar pessoas que se encontrem em flagrante delito ou que sejam procuradas pela justiça.

Hipóteses de Busca e Apreensão:

O artigo 240 do CPP detalha as situações em que a busca e apreensão pode ser determinada:

  • Em qualquer lugar onde se presuma estar o objeto de busca: Isso significa que se houver a suspeita de que um objeto ou pessoa se encontra em determinado local, a busca pode ser autorizada.
  • Quando houver fundadas razões de que o objeto da busca se encontra no local: A "fundada razão" exige mais do que uma mera suposição; deve haver uma base concreta para a suspeita.
  • No caso de prisão em flagrante delito: Se uma pessoa for presa em flagrante, a busca em sua posse ou no local onde foi encontrada pode ser realizada para apreender o objeto do crime ou quaisquer outros elementos relevantes.
  • Para apreender coisas achadas ou apreendidas: Se um objeto já foi apreendido em outro contexto, mas se mostra relevante para uma investigação específica, uma nova busca pode ser realizada.

Exceções à Necessidade de Mandado Judicial:

Embora o mandado judicial seja a regra, o próprio artigo 240 do CPP prevê algumas exceções em que a busca e apreensão pode ser realizada sem ordem judicial prévia:

  • Busca Pessoal (Revista Pessoal): Quando há fundada suspeita de que alguém esteja na posse de objetos ou papéis que constituam corpo de delito ou que sejam necessários à realização de prova. Essa suspeita deve ser suficiente para justificar a restrição da liberdade individual e da intimidade. A revista pessoal não se confunde com a revista íntima, que exige requisitos mais rigorosos e, em regra, a presença de duas testemunhas.
  • Busca em Locais Fechados (em casos específicos): Embora o caput do artigo 240 reforce a necessidade do mandado, a jurisprudência tem admitido, em situações excepcionais e estritamente delimitadas, buscas em domicílios sem mandado judicial, especialmente quando há situações de urgência e flagrância que indicam a iminência da destruição de provas ou a fuga de criminosos. Contudo, essa interpretação deve ser feita com muita cautela para não violar o direito à inviolabilidade domiciliar.

Como a Busca e Apreensão é Realizada?

A realização da busca e apreensão deve seguir um rito:

  • Diligência: A busca é realizada por policiais ou outras autoridades competentes.
  • Apreensão: Caso sejam encontrados os objetos ou pessoas que se buscava, eles são apreendidos e devidamente documentados.
  • Auto de Apreensão: É lavrado um auto detalhado descrevendo o que foi apreendido.
  • Comunicação: Em caso de busca com mandado, a realização da diligência e os resultados são comunicados ao juiz que expediu a ordem.

Importância e Limites:

A busca e apreensão é uma ferramenta poderosa e essencial para a persecução penal. No entanto, por se tratar de uma medida que restringe direitos fundamentais como a liberdade e a intimidade, ela deve ser utilizada de forma proporcional, razoável e estritamente dentro dos limites legais. O uso indevido ou sem os devidos requisitos pode levar à nulidade da prova obtida, prejudicando o processo criminal.