CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Decreto-Lei Nº 3.689, de 3 de Outubro DE 1941.
Artigo 239
Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Artigo 239 do Código de Processo Penal: A Prova Testemunhal Indireta

O artigo 239 do Código de Processo Penal (CPP) trata de uma modalidade específica de prova testemunhal, conhecida como depoimento indireto ou testemunho de "ouvi dizer". Em essência, ele permite que uma testemunha relate fatos que lhe foram contados por outra pessoa, e não presenciados diretamente.

O que diz o Artigo 239 do CPP?

O dispositivo legal em questão estabelece que:

"Se, ao depor, o testemunho se referir a pessoa cujo nome não conste do rol de testemunhas, o juiz, ao tomar-lhe o depoimento, determinará que declare, sob juramento, se a conhecia e como a conhecia."

Análise Jurídica e Educacional:

Este artigo visa garantir a transparência e a verificação da fonte da informação quando uma testemunha não relata algo que viu ou ouviu diretamente, mas sim o que lhe foi repassado por terceiros. Vejamos os pontos importantes:

  • Obrigatoriedade de Declaração: Ao se deparar com um depoimento que se refere a uma pessoa não arrolada como testemunha no processo, o juiz tem o dever de questionar essa testemunha. A pergunta central é: "Você conhecia essa pessoa? Como você a conhecia?".
  • Natureza da Informação: A informação repassada por uma testemunha que não presenciou diretamente um fato (depoimento indireto) é diferente daquela baseada em conhecimento próprio. O depoimento direto é, em regra, mais confiável.
  • Finalidade do Questionamento: O objetivo do juiz ao realizar esse questionamento é:
    • Identificar a Fonte Original: Saber quem é a pessoa que, em tese, presenciou o fato original.
    • Avaliar a Confiabilidade: Determinar se há algum viés, erro de percepção ou má-fé na transmissão da informação. A relação entre a testemunha que depõe e a pessoa que lhe informou os fatos pode influenciar na credibilidade do relato.
    • Possibilitar a Diligência Futura: Com a identificação da fonte original, o juiz poderá decidir se é necessário ou pertinente ouvir essa pessoa diretamente como testemunha no processo.
  • Juramento: O fato de a testemunha ser advertida a declarar "sob juramento" reforça a seriedade da informação e as consequências legais em caso de falso testemunho.
  • Limitações e Cautela: Embora permitido, o depoimento indireto deve ser recebido com extrema cautela. Sua força probatória é, por natureza, inferior à do depoimento direto. Isso ocorre porque a informação pode ter sido alterada, distorcida ou mal interpretada na cadeia de transmissão. O juiz deverá analisar esse tipo de prova em conjunto com outros elementos probatórios para formar sua convicção.

Em Resumo:

O artigo 239 do CPP regula o depoimento indireto, buscando garantir que a origem da informação seja esclarecida. O juiz, ao identificar um relato baseado em terceiros, deve questionar a testemunha sobre seu conhecimento da fonte original. Essa medida visa auxiliar na avaliação da confiabilidade do depoimento e viabilizar a produção de provas mais diretas, quando necessário, sempre com a ressalva da menor força probatória inerente a esse tipo de prova.