CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Decreto-Lei Nº 3.689, de 3 de Outubro DE 1941.
Artigo 235
A letra e firma dos documentos particulares serão submetidas a exame pericial, quando contestada a sua autenticidade.

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Artigo 235 do Código de Processo Penal: A Busca e Apreensão no Contexto de Busca Pessoal

O artigo 235 do Código de Processo Penal (CPP) trata de uma situação específica dentro do procedimento de busca e apreensão, focando na hipótese em que a ordem de busca e apreensão é dirigida a uma pessoa, e não a um local. Em outras palavras, ele regulamenta a busca pessoal.

O que o Artigo 235 estabelece?

De forma clara e concisa, o artigo 235 dispõe que:

  • A busca pessoal, ou seja, a revista do corpo de uma pessoa, será realizada por quem tiver superioridade em hierarquia, ou por pessoa do mesmo sexo, quando possível.

Explicação e Finalidade Educativa:

Este artigo tem como principal objetivo garantir que a revista em uma pessoa seja conduzida de maneira a respeitar a dignidade e a intimidade do indivíduo, ao mesmo tempo em que se busca apreender possíveis elementos relacionados a um crime.

Vamos detalhar os pontos importantes:

  • O que é Busca Pessoal? Diferente da busca em um domicílio ou em um veículo, a busca pessoal envolve a revista das vestes, bolsas, ou qualquer outro objeto que esteja sob a posse imediata da pessoa. O objetivo é encontrar objetos ou substâncias que possam ser úteis à investigação criminal, como armas, drogas, objetos roubados, ou documentos.

  • Quem pode realizar a Busca Pessoal? O artigo estabelece dois critérios importantes para a realização da busca pessoal:

    1. Superioridade Hierárquica: A busca pode ser realizada por autoridade policial ou membro de força de segurança que possua uma hierarquia superior à da pessoa a ser revista. Isso visa garantir que a ordem para a busca seja legítima e emanada de uma autoridade competente.
    2. Mesmo Sexo (Quando Possível): Este é um ponto crucial para a proteção da dignidade. A lei preconiza que, sempre que possível, a busca pessoal seja efetuada por uma pessoa do mesmo sexo daquela que está sendo revistada. Essa medida busca evitar constrangimentos desnecessários e proteger a intimidade, especialmente em situações mais delicadas. A expressão "quando possível" reconhece que, em certas circunstâncias, essa preferência pode não ser atendida (por exemplo, em locais remotos ou com efetivo limitado).
  • Finalidade: A busca pessoal é uma medida invasiva, mas necessária em determinados momentos da investigação. Ela visa:

    • Apreender objetos ilícitos: Como armas, drogas, dinheiro de origem duvidosa.
    • Encontrar elementos de prova: Como documentos, bilhetes, ou qualquer objeto que possa incriminar ou inocentar alguém.
    • Verificar a posse de instrumentos do crime: Como ferramentas utilizadas para arrombar portas.

Limites e Fundamento da Busca Pessoal:

É fundamental ressaltar que a busca pessoal, mesmo regulamentada pelo artigo 235, não pode ser realizada de forma arbitrária. Ela deve ter um fundamento legal e concreto.

  • Fundada Suspeita: A busca pessoal só é válida se houver uma "fundada suspeita" de que a pessoa está com objetos relacionados a um crime. Essa suspeita não pode ser genérica ou baseada em preconceitos. Deve haver um motivo real e palpável que justifique a revista.
  • Ordem Judicial: Em regra, a busca e apreensão de pessoas e de coisas exige mandado judicial. No entanto, o Código de Processo Penal prevê exceções, como as situações de flagrante delito, onde a busca pessoal pode ser realizada independentemente de ordem judicial.
  • Proporcionalidade: A medida deve ser proporcional à necessidade da investigação. Não se pode justificar uma busca pessoal invasiva por uma suspeita mínima e sem fundamento.

Em suma, o artigo 235 do Código de Processo Penal estabelece as regras para a realização da busca pessoal, priorizando a atuação de quem tenha superioridade hierárquica e, sempre que possível, de pessoa do mesmo sexo, visando a apreensão de elementos de prova em conformidade com os princípios constitucionais de dignidade e intimidade.