Resumo Jurídico
Depoimento de Testemunha: Limites e Procedimentos para a Leitura
O artigo 222 do Código de Processo Penal estabelece regras claras sobre a forma como o depoimento de uma testemunha deve ser registrado e utilizado em juízo, visando garantir a fidelidade e a integridade das informações prestadas. A principal diretriz é que o depoimento seja, de regra, gravado em áudio e vídeo.
A Proibição da Leitura Literal:
Uma das proibições fundamentais do artigo 222 é a de que não se deve ler o depoimento à testemunha. Isso significa que, após a testemunha ter prestado suas declarações oralmente e estas terem sido registradas (seja por gravação audiovisual ou, em casos excepcionais e justificados, por escrito), não é permitido que o juiz ou outra autoridade leiam para a testemunha o que ela mesma declarou.
O Propósito da Proibição:
Essa proibição visa evitar distorções e influências indevidas sobre o testemunho. A leitura literal poderia:
- Induzir a testemunha a ratificar ou modificar declarações: A leitura pode fazer com que a testemunha, ao ouvir suas próprias palavras, sinta-se pressionada a concordar com o que foi escrito ou gravado, mesmo que inconscientemente tenha percebido alguma imprecisão ou queira esclarecer algo.
- Comprometer a espontaneidade: O objetivo é que a testemunha relate os fatos de forma espontânea e genuína, e não que se limite a confirmar um registro prévio.
- Dificultar a identificação de contradições: Ao não ler o depoimento, o sistema permite que, em caso de nova declaração ou em confrontos, as eventuais discrepâncias sejam mais facilmente percebidas e analisadas.
Procedimento Correto:
O que se permite é que, ao final do seu depoimento, a testemunha, se for o caso e se necessário para esclarecimentos pontuais, possa ler as suas declarações escritas, desde que o registro tenha sido feito dessa forma e que não haja gravação audiovisual. No entanto, a norma geral e mais moderna é a gravação audiovisual, onde o vídeo e o áudio capturam a integralidade do depoimento.
Casos Excepcionais e Fundamentados:
Embora a regra seja a gravação audiovisual e a proibição da leitura do depoimento à testemunha, o próprio artigo prevê a possibilidade de exceções. Se houver justificado motivo, o juiz pode determinar que as partes e a testemunha tenham acesso ao conteúdo gravado ou escrito para esclarecimentos. Essa decisão, contudo, deve ser devidamente fundamentada, demonstrando a necessidade específica para a elucidação dos fatos e a garantia do direito de defesa e do contraditório.
Em suma, o artigo 222 do Código de Processo Penal reforça a importância da espontaneidade e da veracidade no depoimento testemunhal, protegendo-o de possíveis manipulações através da proibição da leitura literal do que foi declarado. A gravação em áudio e vídeo é o método preferencial para assegurar a fidelidade do registro, e qualquer exceção à regra da não leitura deve ser estritamente justificada e motivada pelo juiz.