CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Decreto-Lei Nº 3.689, de 3 de Outubro DE 1941.
Artigo 222
A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.
§ 1º A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.

§ 2º Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos.

§ 3º Na hipótese prevista no caput deste artigo, a oitiva de testemunha poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, permitida a presença do defensor e podendo ser realizada, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)


Artigo 222-A
As cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os custos de envio. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
Parágrafo único. Aplica-se às cartas rogatórias o disposto nos §§ 1º e 2 o do art. 222 deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)


221
ARTIGOS
223
 
 
 
Resumo Jurídico

Depoimento de Testemunha: Limites e Procedimentos para a Leitura

O artigo 222 do Código de Processo Penal estabelece regras claras sobre a forma como o depoimento de uma testemunha deve ser registrado e utilizado em juízo, visando garantir a fidelidade e a integridade das informações prestadas. A principal diretriz é que o depoimento seja, de regra, gravado em áudio e vídeo.

A Proibição da Leitura Literal:

Uma das proibições fundamentais do artigo 222 é a de que não se deve ler o depoimento à testemunha. Isso significa que, após a testemunha ter prestado suas declarações oralmente e estas terem sido registradas (seja por gravação audiovisual ou, em casos excepcionais e justificados, por escrito), não é permitido que o juiz ou outra autoridade leiam para a testemunha o que ela mesma declarou.

O Propósito da Proibição:

Essa proibição visa evitar distorções e influências indevidas sobre o testemunho. A leitura literal poderia:

  • Induzir a testemunha a ratificar ou modificar declarações: A leitura pode fazer com que a testemunha, ao ouvir suas próprias palavras, sinta-se pressionada a concordar com o que foi escrito ou gravado, mesmo que inconscientemente tenha percebido alguma imprecisão ou queira esclarecer algo.
  • Comprometer a espontaneidade: O objetivo é que a testemunha relate os fatos de forma espontânea e genuína, e não que se limite a confirmar um registro prévio.
  • Dificultar a identificação de contradições: Ao não ler o depoimento, o sistema permite que, em caso de nova declaração ou em confrontos, as eventuais discrepâncias sejam mais facilmente percebidas e analisadas.

Procedimento Correto:

O que se permite é que, ao final do seu depoimento, a testemunha, se for o caso e se necessário para esclarecimentos pontuais, possa ler as suas declarações escritas, desde que o registro tenha sido feito dessa forma e que não haja gravação audiovisual. No entanto, a norma geral e mais moderna é a gravação audiovisual, onde o vídeo e o áudio capturam a integralidade do depoimento.

Casos Excepcionais e Fundamentados:

Embora a regra seja a gravação audiovisual e a proibição da leitura do depoimento à testemunha, o próprio artigo prevê a possibilidade de exceções. Se houver justificado motivo, o juiz pode determinar que as partes e a testemunha tenham acesso ao conteúdo gravado ou escrito para esclarecimentos. Essa decisão, contudo, deve ser devidamente fundamentada, demonstrando a necessidade específica para a elucidação dos fatos e a garantia do direito de defesa e do contraditório.

Em suma, o artigo 222 do Código de Processo Penal reforça a importância da espontaneidade e da veracidade no depoimento testemunhal, protegendo-o de possíveis manipulações através da proibição da leitura literal do que foi declarado. A gravação em áudio e vídeo é o método preferencial para assegurar a fidelidade do registro, e qualquer exceção à regra da não leitura deve ser estritamente justificada e motivada pelo juiz.