CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Decreto-Lei Nº 3.689, de 3 de Outubro DE 1941.
Artigo 210
As testemunhas serão inquiridas cada uma de per si, de modo que umas não saibam nem ouçam os depoimentos das outras, devendo o juiz adverti-las das penas cominadas ao falso testemunho. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
Parágrafo único. Antes do início da audiência e durante a sua realização, serão reservados espaços separados para a garantia da incomunicabilidade das testemunhas. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)


209
ARTIGOS
211
 
 
 
Resumo Jurídico

Artigo 210 do Código de Processo Penal: A Importância da Leitura das Peças e da Ordem do Julgamento

O artigo 210 do Código de Processo Penal (CPP) estabelece um procedimento crucial para a condução do julgamento em audiência, garantindo que as partes e o juiz tenham acesso direto ao conteúdo das provas produzidas durante a instrução processual.

Em essência, o artigo determina que, após a qualificação dos acusados e seus interrogatórios (quando houver), as provas serão lidas. Essa leitura pode ocorrer de duas formas principais, conforme a conveniência e o tipo de prova:

  • Leitura integral ou parcial: O juiz, de ofício ou a pedido das partes, determinará a leitura das peças que forem consideradas relevantes. Isso significa que nem toda a documentação do processo precisará ser lida na íntegra, mas sim os trechos que se mostram fundamentais para a compreensão dos fatos e para a formação da convicção judicial.

  • Leitura de documentos escritos: No caso de documentos escritos, como laudos periciais, declarações de testemunhas (quando colhidas antecipadamente em caráter excepcional, como em casos de urgência ou de testemunhas com dificuldade de locomoção), ou outros documentos apresentados, a leitura será feita em voz alta.

O objetivo principal do artigo 210 é assegurar que:

  • O contraditório seja efetivamente exercido: Ao ter acesso à leitura das provas, as partes (Ministério Público e Defesa) podem refutar, questionar ou ratificar os elementos apresentados, garantindo que nenhum elemento probatório seja utilizado sem o conhecimento e a possibilidade de manifestação da outra parte.
  • A formação da convicção do julgador seja baseada em todo o acervo probatório: O juiz, ao ouvir as provas lidas, terá uma visão mais completa e detalhada do que foi produzido, o que contribui para uma decisão mais justa e fundamentada.
  • A publicidade do ato processual seja mantida: A leitura das provas em audiência reforça o princípio da publicidade, permitindo que o ato seja acompanhado pelas partes e, em geral, pela sociedade.

Pontos importantes a serem destacados sobre o artigo 210:

  • Momento da leitura: A leitura ocorre após a qualificação dos acusados e seus interrogatórios (se houver), e antes da oitiva das testemunhas de acusação e defesa, na ordem estabelecida pelo juiz.
  • Flexibilidade: O artigo confere ao juiz certa discricionariedade para determinar quais provas serão lidas e em que extensão, sempre buscando a eficiência e a relevância para o julgamento.
  • Provas produzidas em outros momentos: Se houver provas que foram produzidas em momentos anteriores, como em inquérito policial, elas também podem ser lidas, desde que não contrariem as normas de produção probatória e sejam admitidas pelo juiz.
  • Importância para a defesa: Para a defesa, a leitura das provas é fundamental para a construção de sua tese, permitindo que ela identifique pontos fracos na acusação ou fortaleça seus argumentos.

Em suma, o artigo 210 do CPP é uma garantia processual que assegura a transparência e a regularidade da audiência de instrução e julgamento, permitindo que as partes e o juiz dialoguem com os elementos probatórios de forma clara e ordenada, visando uma decisão judicial mais acertada e em consonância com o ordenamento jurídico.