Artigo 186
Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
Resumo Jurídico
O que diz o Artigo 186 do Código de Processo Penal?
O Artigo 186 do Código de Processo Penal (CPP) trata da oitiva do acusado e estabelece as garantias fundamentais que devem ser observadas durante esse ato, visando assegurar um processo justo e a proteção dos direitos do investigado ou réu.
Em essência, o artigo determina que, antes de iniciar o interrogatório, o juiz deve esclarecer ao acusado:
- O direito de permanecer em silêncio: O acusado tem o direito de não produzir prova contra si mesmo. Ele não é obrigado a responder às perguntas que lhe forem feitas e pode escolher permanecer calado, sem que isso possa ser interpretado como confissão ou admissão de culpa.
- O direito de não ser interrogado sem a presença de seu advogado: É assegurado ao acusado o direito de ser assistido por um advogado durante o interrogatório. Caso o acusado não possua um defensor, o juiz deverá nomear um defensor público para acompanhá-lo.
- O direito de não ter seu silêncio interpretado em seu prejuízo: Caso o acusado opte por permanecer em silêncio, essa decisão não poderá ser utilizada como elemento de convicção para a formação da culpa pelo juiz.
Em resumo, o Artigo 186 do CPP visa garantir que o interrogatório seja um ato de defesa e não uma forma de autoincriminação forçada. Ele reforça princípios como o do contraditório, da ampla defesa e do direito de não produzir prova contra si mesmo, protegendo o cidadão no curso de um processo criminal.