CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Decreto-Lei Nº 3.689, de 3 de Outubro DE 1941.
Artigo 185
O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
§ 1º O interrogatório do réu preso será realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato. (Redação dada pela Lei nº 11.900, de 2009)

§ 2º Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades: (Redação dada pela Lei nº 11.900, de 2009)

I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

IV - responder à gravíssima questão de ordem pública. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

§ 3º Da decisão que determinar a realização de interrogatório por videoconferência, as partes serão intimadas com 10 (dez) dias de antecedência. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

§ 4º Antes do interrogatório por videoconferência, o preso poderá acompanhar, pelo mesmo sistema tecnológico, a realização de todos os atos da audiência única de instrução e julgamento de que tratam os arts. 400, 411 e 531 deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

§ 5º Em qualquer modalidade de interrogatório, o juiz garantirá ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor; se realizado por videoconferência, fica também garantido o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no presídio e o advogado presente na sala de audiência do Fórum, e entre este e o preso. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

§ 6º A sala reservada no estabelecimento prisional para a realização de atos processuais por sistema de videoconferência será fiscalizada pelos corregedores e pelo juiz de cada causa, como também pelo Ministério Público e pela Ordem dos Advogados do Brasil. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

§ 7º Será requisitada a apresentação do réu preso em juízo nas hipóteses em que o interrogatório não se realizar na forma prevista nos §§ 1º e 2 o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

§ 8º Aplica-se o disposto nos §§ 2º , 3 o , 4 o e 5 o deste artigo, no que couber, à realização de outros atos processuais que dependam da participação de pessoa que esteja presa, como acareação, reconhecimento de pessoas e coisas, e inquirição de testemunha ou tomada de declarações do ofendido. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

§ 9º Na hipótese do § 8º deste artigo, fica garantido o acompanhamento do ato processual pelo acusado e seu defensor. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

§ 10. Do interrogatório deverá constar a informação sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)


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Resumo Jurídico

Penhora no Processo Penal: O Art. 185 do Código de Processo Penal

O artigo 185 do Código de Processo Penal (CPP) trata de um importante instrumento de garantia no processo penal brasileiro: a penhora. Em termos simples, a penhora é um ato judicial que apreende bens do acusado (ou de terceiros responsáveis) para assegurar o pagamento de futuras multas, custas processuais e possíveis indenizações à vítima.

Vamos desmistificar o artigo 185 do CPP, explicando seu conteúdo de forma clara e didática:

Quem pode ter bens penhorados?

O artigo 185 estabelece que a penhora poderá recair sobre:

  • Bens do acusado: Esta é a hipótese mais comum. Se o réu for condenado e tiver que pagar multas, custas judiciais ou indenizar a vítima, e não o fizer voluntariamente, seus bens podem ser penhorados para satisfazer essas obrigações.
  • Bens de terceiros: O artigo também prevê a possibilidade de penhora sobre bens de terceiros que tenham responsabilidade pela dívida. Isso pode ocorrer, por exemplo, em casos de fiança, quando um terceiro garante o comparecimento do acusado em juízo, ou em situações onde a lei atribui responsabilidade a outra pessoa pelas consequências financeiras do crime.

Qual o objetivo da penhora?

O principal objetivo da penhora, no contexto do processo penal, é assegurar o cumprimento das obrigações pecuniárias que podem surgir ao final do processo. Isso inclui:

  • Pagamento de multas: Sanções financeiras impostas pelo juiz em caso de condenação.
  • Pagamento de custas processuais: Despesas geradas durante o trâmite do processo.
  • Reparação do dano à vítima: Indenização civil que pode ser fixada na própria sentença penal condenatória, ou que pode ser buscada em ação civil autônoma.

Como funciona a penhora?

A penhora é um ato que geralmente ocorre após a existência de uma dívida judicialmente reconhecida (seja pela condenação ou por outras decisões). Ela é determinada pelo juiz e realizada por oficiais de justiça.

Existem diferentes tipos de bens que podem ser penhorados, e a lei estabelece uma ordem preferencial para a sua nomeação, buscando atingir bens de mais fácil liquidação e que causem menor prejuízo ao devedor.

Importância do Art. 185 do CPP

O artigo 185 do CPP é fundamental para garantir a efetividade do processo penal, pois:

  • Desencoraja o descumprimento das obrigações: Saber que seus bens podem ser apreendidos pode motivar o acusado a cumprir suas obrigações financeiras.
  • Permite a reparação do dano: A penhora possibilita que a vítima do crime receba a indenização devida, contribuindo para a justiça restaurativa.
  • Assegura o ressarcimento dos cofres públicos: O pagamento das custas processuais e multas garante o funcionamento do sistema de justiça.

É importante ressaltar que a penhora é um ato que deve ser realizado com observância de todas as formalidades legais, respeitando os direitos do devedor e garantindo o contraditório e a ampla defesa. Em caso de dúvidas sobre a aplicação deste artigo, é sempre recomendável buscar a orientação de um advogado.