CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Decreto-Lei Nº 3.689, de 3 de Outubro DE 1941.
Artigo 179
No caso do § 1º do art. 159, o escrivão lavrará o auto respectivo, que será assinado pelos peritos e, se presente ao exame, também pela autoridade.
Parágrafo único. No caso do art. 160, parágrafo único, o laudo, que poderá ser datilografado, será subscrito e rubricado em suas folhas por todos os peritos.


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Resumo Jurídico

Ação Penal Privada Subsidiária da Pública: Um Garantidor do Acesso à Justiça

O artigo 179 do Código de Processo Penal trata de uma importante ferramenta jurídica que visa assegurar o direito de punir do Estado e, ao mesmo tempo, garantir a efetivação da justiça quando o Ministério Público, por algum motivo, deixa de atuar na persecução penal. Essa ferramenta é conhecida como Ação Penal Privada Subsidiária da Pública.

O que é a Ação Penal Privada Subsidiária da Pública?

Em regra, a titularidade da ação penal pública é exclusiva do Ministério Público. Isso significa que, na maioria dos crimes, é o Ministério Público que tem o dever e a prerrogativa de iniciar e conduzir a ação judicial contra o autor de um delito.

No entanto, o ordenamento jurídico brasileiro prevê situações excepcionais em que o particular (a vítima ou seu representante legal) pode assumir o papel de titular da ação penal, em caráter subsidiário, quando o Ministério Público não o faz. Essa é a essência do artigo 179.

Condições para sua Cabimento:

Para que a Ação Penal Privada Subsidiária da Pública seja admitida, alguns requisitos precisam ser rigorosamente observados:

  • Inércia do Ministério Público: O principal pressuposto é a demonstração clara de que o Ministério Público, devidamente provocado, não ofereceu a denúncia no prazo legal. É fundamental que a vítima ou seu representante tenham esgotado as vias administrativas para instar o Ministério Público a agir. A simples falta de atuação sem qualquer tentativa de provocação não autoriza a ação subsidiária.
  • Espera pelo Prazo Legal: O interessado deve aguardar o decurso do prazo estabelecido para o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público. Esse prazo varia dependendo da situação do réu (preso ou solto).
  • Promoção da Ação pelo Ofendido: Uma vez transcorrido o prazo sem manifestação do Ministério Público, o ofendido (ou seu representante legal) tem o direito de propor a ação penal. Essa ação, embora movida pelo particular, seguirá os moldes da ação penal pública, com o Ministério Público intervindo como fiscal da lei.

Objetivo e Importância:

O objetivo primordial da Ação Penal Privada Subsidiária da Pública é evitar a impunidade e garantir que crimes cometidos não fiquem sem a devida apuração e responsabilização. Ela funciona como um remédio jurídico contra a inércia estatal, assegurando que o direito de punir do Estado, que é de ordem pública, seja exercido.

Natureza Subsidiária:

É crucial compreender que a natureza da ação é subsidiária. Isso significa que ela só é admissível na ausência da atuação do titular principal da ação penal pública, o Ministério Público. Se o Ministério Público, mesmo após a provocação, decidir oferecer a denúncia, a ação privada subsidiária se torna incabível.

Intervenção do Ministério Público:

Mesmo sendo o particular quem dá início à ação, o Ministério Público não perde sua função. Ele atuará como fiscal da lei, acompanhando o processo e podendo, inclusive, assumir a titularidade da ação caso constate alguma irregularidade ou interesse público na condução do feito.

Em suma: O artigo 179 do Código de Processo Penal confere um poder excepcional ao ofendido, permitindo que ele inicie a persecução penal quando o Ministério Público, por omissão, não o faz. Trata-se de um mecanismo que fortalece a garantia do acesso à justiça e a efetividade do sistema penal, assegurando que a justiça seja realizada mesmo diante de possíveis falhas na atuação estatal.