CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Decreto-Lei Nº 3.689, de 3 de Outubro DE 1941.
Artigo 173
No caso de incêndio, os peritos verificarão a causa e o lugar em que houver começado, o perigo que dele tiver resultado para a vida ou para o patrimônio alheio, a extensão do dano e o seu valor e as demais circunstâncias que interessarem à elucidação do fato.

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Resumo Jurídico

O Artigo 173 do Código de Processo Penal: Limitações na Produção de Provas

O artigo 173 do Código de Processo Penal (CPP) trata de um aspecto crucial na condução de um processo judicial: a limitação na produção de provas que já foram regularmente apresentadas durante a instrução processual. Em termos simples, ele estabelece que uma vez que uma prova (como um documento, um depoimento, um laudo pericial) foi produzida e juntada aos autos de forma legal, as partes não podem, em regra, apresentar novamente essa mesma prova em fases posteriores do processo.

O Que Significa "Produção Regular"?

A "produção regular" da prova significa que ela foi obtida e apresentada de acordo com as normas estabelecidas no próprio Código de Processo Penal. Isso inclui:

  • Respeito aos direitos fundamentais: A prova não pode ter sido obtida por meios ilícitos, como tortura, confissão forçada, violação de domicílio sem mandado judicial (salvo exceções legais), ou interceptação de comunicações sem autorização judicial.
  • Observância dos procedimentos legais: A prova deve ter seguido os ritos processuais para sua produção. Por exemplo, testemunhas devem ser inquiridas em audiência, perícias devem ser realizadas por profissionais habilitados e com respeito aos prazos.
  • Contraditório e ampla defesa: As partes devem ter tido a oportunidade de se manifestar sobre a prova produzida, de apresentar quesitos (perguntas) para peritos, de contraditar testemunhas, etc.

Por Que Essa Limitação?

A intenção por trás do artigo 173 é garantir a celeridade e a eficiência do processo judicial. Imagine se cada prova pudesse ser apresentada e rediscutida indefinidamente. O processo se arrastaria por anos, gerando insegurança jurídica e sobrecarga para o sistema judiciário.

Ao estabelecer essa limitação, o legislador busca:

  • Evitar a procrastinação: Impede que as partes, de má-fé, apresentem novamente provas já conhecidas apenas para atrasar o andamento do processo.
  • Garantir a preclusão: Em direito processual, a preclusão é a perda de um direito ou faculdade por não ter sido exercido no momento oportuno. O artigo 173 opera nesse sentido, considerando que o momento para apresentar uma prova já ocorreu.
  • Focar a análise: Permite que o juiz e as partes se concentrem nas provas novas e nos argumentos que efetivamente possam influenciar a decisão final, em vez de revisitar o que já foi consolidado.

Possíveis Exceções e Nuances

Embora a regra seja clara, o direito é dinâmico e apresenta nuances. Em algumas situações específicas, a apresentação de uma prova que já constava nos autos pode ser admitida, desde que haja uma justificativa robusta e relevante. Algumas dessas situações podem envolver:

  • Provas essenciais para a elucidação de fato novo: Se durante o andamento do processo surgir um fato completamente novo e que era desconhecido quando da instrução inicial, uma prova já existente nos autos pode ser reexaminada ou sua apresentação reforçada se ela se tornar crucial para entender esse novo fato.
  • Vício grave na produção original da prova: Caso se descubra posteriormente que a prova apresentada originalmente possuía um vício tão grave que a tornava inválida e essa invalidez era desconhecida das partes, pode haver margem para reanálise.
  • Interesse público relevante: Em casos de extrema gravidade e relevância social, o princípio da busca da verdade real pode, em situações excepcionais e com base em interpretações judiciais, flexibilizar a aplicação estrita do artigo.

No entanto, é fundamental ressaltar que estas são exceções. A regra geral do artigo 173 do CPP é que a prova produzida regularmente na instrução não pode ser reiterada nas fases posteriores do processo, sob pena de ser considerada intempestiva e, portanto, desconsiderada.

Em suma, o artigo 173 do CPP é um importante dispositivo para a organização e a eficiência do processo penal, estabelecendo um marco temporal para a apresentação das provas e evitando a sua repetição desnecessária.