CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Decreto-Lei Nº 3.689, de 3 de Outubro DE 1941.
Artigo 164
Os cadáveres serão sempre fotografados na posição em que forem encontrados, bem como, na medida do possível, todas as lesões externas e vestígios deixados no local do crime. (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Artigo 164 do Código de Processo Penal: O Depoimento Indireto e Suas Limitações

O Artigo 164 do Código de Processo Penal (CPP) trata de uma situação específica no âmbito da produção de provas: o depoimento indireto, também conhecido como hearsay testimony em inglês.

Em termos simples, o depoimento indireto ocorre quando uma pessoa relata em juízo o que ouviu outra pessoa dizer, em vez de trazer o seu próprio conhecimento direto dos fatos. Por exemplo, uma testemunha que diz: "Eu ouvi o João dizer que viu o crime".

O referido artigo estabelece uma regra geral e importante:

"O juiz não poderá admitir a depoição de testemunhas sobre fatos que tenham conhecimento somente por meio de outra pessoa, salvo quando estas últimas não as puderem ser inquiridas em juízo."

O que isso significa na prática?

  • Regra Geral: O depoimento direto é a forma ideal e mais valorizada de prova testemunhal. O juiz deseja ouvir diretamente de quem presenciou ou tem conhecimento de primeira mão sobre os fatos relevantes para o processo. A intenção é garantir que o juiz tenha acesso à informação mais confiável possível.

  • Motivo da Restrição: A razão para essa restrição é a confiabilidade. O depoimento indireto está sujeito a distorções, mal-entendidos, omissões e até mesmo invenções na cadeia de transmissão da informação. Quem está prestando o depoimento indireto não presenciou o fato, mas sim a fala de outra pessoa, e não pode ser submetido ao crivo do contraditório para esclarecer o que viu ou ouviu diretamente.

  • Exceção Clara: A lei prevê uma exceção importante a essa regra: quando a pessoa que possui o conhecimento direto dos fatos não puder ser inquirida em juízo. Isso pode ocorrer em diversas situações, como:

    • Falecimento da testemunha original: Se a pessoa que presenciou o fato já faleceu, seu depoimento não poderá ser obtido.
    • Desconhecimento do paradeiro: Se a pessoa que tem o conhecimento direto não for encontrada, apesar de todos os esforços.
    • Incapacidade da testemunha original: Em casos onde a testemunha original está impossibilitada de depor, por exemplo, devido a doença grave e permanente.

Em resumo, o Artigo 164 do CPP busca garantir a qualidade e a confiabilidade da prova testemunhal, priorizando o depoimento direto dos fatos. A admissão do depoimento indireto é uma exceção que só se justifica quando a obtenção do depoimento direto for impossível, visando não deixar o processo desprovido de informações relevantes.

É fundamental que advogados e juízes estejam atentos a essa norma para a correta condução da instrução probatória, assegurando o direito à prova e, ao mesmo tempo, a busca pela verdade real dos fatos dentro dos limites legais.