CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Decreto-Lei Nº 3.689, de 3 de Outubro DE 1941.
Artigo 128
Realizado o seqüestro, o juiz ordenará a sua inscrição no Registro de Imóveis.

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Artigo 128 do Código de Processo Penal: A Busca pela Verdade Real e o Poder Instrutório do Juiz

O artigo 128 do Código de Processo Penal (CPP) é fundamental para a compreensão do papel do juiz na condução do processo penal brasileiro, especialmente no que tange à busca pela verdade real. Ele confere ao magistrado um poder instrutório significativo, permitindo-lhe atuar de ofício na produção de provas.

O Que Diz o Artigo 128 do CPP?

De forma sintética, o artigo 128 do CPP estabelece que:

"Art. 128. As provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente pelas partes, quando o juiz entender indispensáveis para a elucidação dos fatos."

Em termos práticos, isso significa que:

  • O juiz não é um mero espectador: Diferentemente de outros ramos do direito onde o juiz pode ter uma postura mais passiva, no processo penal brasileiro, o juiz possui a prerrogativa e o dever de buscar a verdade dos fatos.
  • Poder de iniciativa probatória: O juiz pode, por iniciativa própria, determinar a produção de provas que considere essenciais para formar seu convencimento, mesmo que as partes (Ministério Público e defesa) não tenham requerido tais provas.
  • Momento da produção: A regra geral é que a produção de provas ocorra durante a audiência de instrução e julgamento, momento em que todos os elementos de convicção são apresentados e debatidos.
  • Indispensabilidade: A intervenção do juiz na produção de provas é condicionada à sua indispensabilidade para a elucidação dos fatos. Ou seja, não se trata de uma liberdade irrestrita, mas de um poder exercido quando estritamente necessário para se chegar a uma decisão justa.

A Busca pela Verdade Real

A previsão do artigo 128 está intrinsecamente ligada ao princípio da busca pela verdade real, um dos pilares do processo penal. Este princípio dita que o objetivo primordial do processo é descobrir o que realmente aconteceu, afastando-se de uma mera verdade formal (aquela construída apenas com base no que as partes apresentam).

O juiz, ao poder determinar a produção de provas de ofício, atua como um agente ativo na busca por essa verdade, garantindo que todos os elementos relevantes para a justa aplicação da lei penal sejam considerados. Isso pode envolver, por exemplo:

  • Ouvir testemunhas que as partes não indicaram.
  • Determinar a realização de perícias.
  • Solicitar a juntada de documentos que julgue importantes.
  • Requisitar esclarecimentos de peritos ou testemunhas.

Limites ao Poder Instrutório do Juiz

É crucial ressaltar que o poder instrutório do juiz não é absoluto e deve ser exercido com parcimônia e respeito aos princípios constitucionais, especialmente o contraditório e a ampla defesa.

  • Contraditório: Quando o juiz determina a produção de uma prova de ofício, as partes devem ter a oportunidade de se manifestar sobre ela, de produzir provas em sentido contrário e de influenciar o resultado da instrução. A prova produzida pelo juiz não pode surpreender as partes de forma a cercear seu direito de defesa.
  • Imparcialidade: O juiz deve agir de forma imparcial. A iniciativa probatória não pode demonstrar um prévio convencimento ou favorecimento a uma das partes. A atuação de ofício visa a suprir lacunas na produção probatória, não a direcionar o processo para um desfecho específico.
  • Princípio da Proibição de Provas Ilícitas: Assim como as provas produzidas pelas partes, as provas produzidas de ofício pelo juiz também devem respeitar os ditames constitucionais, não podendo ser ilícitas.

Impacto na Prática Forense

O artigo 128 do CPP reflete a importância de se buscar a verdade em um processo penal, onde a liberdade de um indivíduo pode estar em jogo. Ele empodera o juiz a ir além do que é apresentado pelas partes, buscando garantir que a decisão final seja fundamentada na realidade dos fatos, e não apenas em uma construção processual limitada. Contudo, seu exercício deve ser equilibrado, sempre em sintonia com os direitos fundamentais das partes envolvidas no processo.