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CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Decreto-Lei Nº 3.689, de 3 de Outubro DE 1941.
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Artigo 115
O conflito poderá ser suscitado:
I - pela parte interessada;
II - pelos órgãos do Ministério Público junto a qualquer dos juízos em dissídio;
III - por qualquer dos juízes ou tribunais em causa.
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