CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Decreto-Lei Nº 3.689, de 3 de Outubro DE 1941.
Artigo 114
Haverá conflito de jurisdição:
I - quando duas ou mais autoridades judiciárias se considerarem competentes, ou incompetentes, para conhecer do mesmo fato criminoso;

II - quando entre elas surgir controvérsia sobre unidade de juízo, junção ou separação de processos.


113
ARTIGOS
115
 
 
 
Resumo Jurídico

Competência dos Juizados Especiais Criminais: Um Guia para Entender o Art. 114 do Código de Processo Penal

O artigo 114 do Código de Processo Penal (CPP) é fundamental para compreendermos a atuação dos Juizados Especiais Criminais (JECrims) no sistema de justiça brasileiro. Ele estabelece quais infrações penais são de competência desses órgãos, buscando agilizar e simplificar a resolução de crimes de menor potencial ofensivo.

O Que Define a Competência dos JECrims?

De forma clara e direta, o artigo 114 do CPP estabelece que a competência dos Juizados Especiais Criminais se restringe aos crimes de menor potencial ofensivo. Mas o que isso significa na prática?

Para entendermos a definição de "crime de menor potencial ofensivo", precisamos recorrer a outra legislação importante: a Lei nº 9.099/95, conhecida como Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Essa lei, em seu artigo 61, define esses crimes de duas maneiras:

  1. Contravenções Penais: São infrações de menor gravidade, geralmente com penas de prisão simples ou multa. Exemplos incluem perturbação do sossego, vias de fato, entre outras.

  2. Crimes que a Lei Comine Pena Máxima Não Superior a 2 (dois) anos: Aqui, o foco recai sobre os crimes que, em seu preceito secundário (a pena prevista para aquela conduta), a pena máxima abstrata não ultrapasse dois anos de reclusão ou detenção, cumulada ou não com multa. Isso abrange uma vasta gama de delitos, como lesões corporais leves, ameaça, difamação, calúnia, entre outros.

Implicações da Competência dos JECrims

A determinação da competência dos JECrims, com base no artigo 114 do CPP e na Lei 9.099/95, traz importantes consequências:

  • Celeridade Processual: A intenção é oferecer uma resposta mais rápida à sociedade para crimes menos graves, desafogando o sistema judiciário comum.
  • Simplificação: Os procedimentos nos JECrims são mais simplificados, com menor formalismo, buscando uma solução mais acessível para os envolvidos.
  • Despenalização: Em muitos casos, os JECrims buscam a conciliação, a transação penal ou a suspensão condicional do processo, evitando a condenação e a prisão.
  • Foco na Reparação: Há uma forte ênfase na reparação do dano à vítima e na promoção da paz social.

Importante Observação: O Parágrafo Único do Art. 114

É crucial destacar que o artigo 114 do CPP possui um parágrafo único que introduz uma ressalva importante:

Parágrafo único. Os crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não serão objeto de competência dos Juizados Especiais Criminais.

Isso significa que, mesmo que a pena prevista para um crime cometido em contexto de violência doméstica e familiar seja inferior a 2 anos, a competência para processá-lo e julgá-lo não será dos JECrims, mas sim das Varas Especializadas em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Esta é uma proteção específica para as vítimas desse tipo de violência.

Em Resumo:

O artigo 114 do CPP, em conjunto com a Lei 9.099/95, define o escopo de atuação dos Juizados Especiais Criminais, concentrando-os em contravenções penais e crimes com pena máxima de até 2 anos. A exceção é para os crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, que possuem um tratamento diferenciado e específico. Essa organização visa democratizar o acesso à justiça e agilizar a resolução de conflitos penais de menor gravidade.