CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Lei Nº 13.105, de 16 de Março de 2015.
Artigo 99
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

§ 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.

§ 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.

§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.


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Resumo Jurídico

A Gratuidade da Justiça: Um Caminho para o Acesso à Justiça

O acesso à justiça é um pilar fundamental de qualquer Estado Democrático de Direito. No entanto, as custas judiciais podem representar um obstáculo intransponível para aqueles que não possuem recursos financeiros para arcar com elas. É nesse contexto que o Artigo 99 do Código de Processo Civil se apresenta como um instrumento essencial para garantir que a pobreza não seja um impedimento para a busca por direitos perante o Poder Judiciário.

Quem tem direito à gratuidade?

Em essência, o artigo estabelece que toda pessoa, natural ou jurídica, que comprove a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, tem direito à gratuidade da justiça. Isso significa que tanto um cidadão comum quanto uma empresa em dificuldades financeiras podem solicitar isenção de taxas, custas, honorários periciais, entre outras despesas relacionadas ao processo judicial.

Presunção de veracidade para pessoas naturais

Para as pessoas naturais, a lei estabelece uma presunção de veracidade quanto à alegação de insuficiência de recursos. Isso quer dizer que, em regra, basta que a pessoa afirme não ter condições de pagar as custas para que seu pedido seja deferido. Cabe ao juiz, em caso de dúvida ou de elementos que desautorizem essa alegação, solicitar que a parte comprove sua hipossuficiência financeira.

Pessoa jurídica e a necessidade de comprovação

Já para as pessoas jurídicas, a situação é diferente. A lei não concede a mesma presunção. Nesses casos, a pessoa jurídica deverá comprovar rigorosamente sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Essa comprovação geralmente envolve a apresentação de demonstrações financeiras, balancetes e outros documentos que evidenciem sua situação de fragilidade econômica.

O que abrange a gratuidade?

É importante entender que a gratuidade da justiça não se limita apenas ao pagamento de custas iniciais. Ela pode abranger:

  • Taxas judiciárias: Valores cobrados pelo Estado para a tramitação de processos.
  • Selos: Documentos necessários para a prática de determinados atos processuais.
  • Citações e intimações: Encargos relacionados à comunicação entre as partes e o juízo.
  • Publicações: Custos de editais e outras publicações exigidas por lei.
  • Honorários de advogados: Tanto os honorários sucumbenciais (devidos à parte vencedora) quanto os honorários contratuais (se houver).
  • Honorários de peritos: Pagamento de profissionais especializados para realizar perícias.
  • Despesas com testemunhas: Custos para que testemunhas compareçam em juízo.
  • Outras despesas processuais: Quaisquer outros gastos necessários para a tramitação do feito.

Momento do pedido e efeito retroativo

O pedido de gratuidade da justiça pode ser feito em qualquer momento do processo, desde o seu início até mesmo em fase de execução. Se o pedido for deferido, os efeitos da gratuidade retroagem à data do protocolo da petição inicial. Isso significa que a parte que teve o benefício concedido não terá que pagar as despesas que já foram geradas até aquele momento.

Consequências da concessão

Ao ser concedida a gratuidade, a parte fica isenta do pagamento de todas as despesas processuais. Contudo, é fundamental lembrar que essa isenção não significa isenção de responsabilidade. Caso a parte beneficiada venha a ter condições financeiras de arcar com as despesas, ou caso seja comprovada a má-fé no pedido, o juiz poderá revogar a gratuidade.

Em suma, o Artigo 99 do Código de Processo Civil desempenha um papel crucial na democratização do acesso ao Judiciário, assegurando que a vulnerabilidade econômica não impeça a busca pela justiça e a defesa de direitos.