Resumo Jurídico
Responsabilidade Civil por Fatos de Terceiros
O artigo 932 do Código Civil estabelece quem, em determinadas situações, é responsável pelos atos praticados por outras pessoas, mesmo que não tenha sido o causador direto do dano. Essencialmente, ele impõe a responsabilidade de reparar o prejuízo causado por quem está sob sua guarda ou vigilância, ou por aqueles com quem possui uma relação de dependência ou representação.
Vamos detalhar os casos previstos:
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Pais pelos filhos menores: Os pais respondem pelos atos praticados pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia. Isso significa que se um filho menor causar um dano, os pais podem ser responsabilizados civilmente por ele.
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Tutores e curadores pelos pupilos e curatelados: Aqueles que exercem a tutela ou curatela sobre pessoas incapazes (pupilos e curatelados) são responsáveis pelos danos que estes vierem a causar. A responsabilidade recai sobre quem tem o dever legal de zelar pelos incapazes.
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O dono ou detentor do animal: Se um animal, sob a posse ou guarda de alguém, causar um dano, o dono ou detentor será o responsável por indenizar o prejudicado. A lei presume que quem detém o animal tem o dever de controlá-lo e prevenir que cause prejuízos.
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Aquele que espontaneamente assumiu a direção da gerência de negócio alheio: Se uma pessoa assume voluntariamente a gestão de um negócio ou patrimônio de outra, ela passa a responder pelos prejuízos que, por sua culpa ou negligência, venha a causar.
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Os empregadores e comitentes, por seus empregados, serviçais e prepostos: Esta é uma das situações mais comuns. Empresas e indivíduos que empregam outras pessoas (sejam funcionários com carteira assinada, trabalhadores autônomos contratados para um serviço específico, ou mesmo pessoas que atuam em seu nome) são responsáveis pelos atos ilícitos que esses empregados ou prepostos praticarem no exercício de suas funções ou em razão delas. A responsabilidade existe independentemente de culpa direta do empregador, bastando que o dano tenha ocorrido em decorrência da relação de trabalho ou de prestação de serviços.
É importante notar que essa responsabilidade é objetiva, o que significa que, em muitos desses casos, não é necessário provar a culpa direta da pessoa responsável pelo terceiro. Basta demonstrar a relação entre eles e o dano causado pelo terceiro. No entanto, a pessoa que for responsabilizada poderá ter o direito de regresso contra o verdadeiro causador do dano, caso este tenha agido com culpa.