CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Lei Nº 13.105, de 16 de Março de 2015.
Artigo 932
Incumbe ao relator:
I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;

II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal;

VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso;

VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.

Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.


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Resumo Jurídico

Responsabilidade Civil por Fatos de Terceiros

O artigo 932 do Código Civil estabelece quem, em determinadas situações, é responsável pelos atos praticados por outras pessoas, mesmo que não tenha sido o causador direto do dano. Essencialmente, ele impõe a responsabilidade de reparar o prejuízo causado por quem está sob sua guarda ou vigilância, ou por aqueles com quem possui uma relação de dependência ou representação.

Vamos detalhar os casos previstos:

  • Pais pelos filhos menores: Os pais respondem pelos atos praticados pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia. Isso significa que se um filho menor causar um dano, os pais podem ser responsabilizados civilmente por ele.

  • Tutores e curadores pelos pupilos e curatelados: Aqueles que exercem a tutela ou curatela sobre pessoas incapazes (pupilos e curatelados) são responsáveis pelos danos que estes vierem a causar. A responsabilidade recai sobre quem tem o dever legal de zelar pelos incapazes.

  • O dono ou detentor do animal: Se um animal, sob a posse ou guarda de alguém, causar um dano, o dono ou detentor será o responsável por indenizar o prejudicado. A lei presume que quem detém o animal tem o dever de controlá-lo e prevenir que cause prejuízos.

  • Aquele que espontaneamente assumiu a direção da gerência de negócio alheio: Se uma pessoa assume voluntariamente a gestão de um negócio ou patrimônio de outra, ela passa a responder pelos prejuízos que, por sua culpa ou negligência, venha a causar.

  • Os empregadores e comitentes, por seus empregados, serviçais e prepostos: Esta é uma das situações mais comuns. Empresas e indivíduos que empregam outras pessoas (sejam funcionários com carteira assinada, trabalhadores autônomos contratados para um serviço específico, ou mesmo pessoas que atuam em seu nome) são responsáveis pelos atos ilícitos que esses empregados ou prepostos praticarem no exercício de suas funções ou em razão delas. A responsabilidade existe independentemente de culpa direta do empregador, bastando que o dano tenha ocorrido em decorrência da relação de trabalho ou de prestação de serviços.

É importante notar que essa responsabilidade é objetiva, o que significa que, em muitos desses casos, não é necessário provar a culpa direta da pessoa responsável pelo terceiro. Basta demonstrar a relação entre eles e o dano causado pelo terceiro. No entanto, a pessoa que for responsabilizada poderá ter o direito de regresso contra o verdadeiro causador do dano, caso este tenha agido com culpa.