CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Lei Nº 13.105, de 16 de Março de 2015.
Artigo 917
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:
I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

II - penhora incorreta ou avaliação errônea;

III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa;

V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.

§ 1º A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato.

§ 2º Há excesso de execução quando:

I - o exequente pleiteia quantia superior à do título;

II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título;

III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título;

IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado;

V - o exequente não prova que a condição se realizou.

§ 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

§ 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:

I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;

II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.

§ 5º Nos embargos de retenção por benfeitorias, o exequente poderá requerer a compensação de seu valor com o dos frutos ou dos danos considerados devidos pelo executado, cumprindo ao juiz, para a apuração dos respectivos valores, nomear perito, observando-se, então, o art. 464 .

§ 6º O exequente poderá a qualquer tempo ser imitido na posse da coisa, prestando caução ou depositando o valor devido pelas benfeitorias ou resultante da compensação.

§ 7º A arguição de impedimento e suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 .


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Resumo Jurídico

Artigo 917 do Código de Processo Civil: Embargos à Execução

O artigo 917 do Código de Processo Civil (CPC) trata dos embargos à execução, um meio de defesa utilizado pelo devedor (executado) quando ele entende que a cobrança judicial (execução) não deve prosseguir pelos motivos ali elencados. É uma ação autônoma, ou seja, um processo separado que corre dentro da própria execução.

O que são os Embargos à Execução?

Basicamente, os embargos à execução são a oportunidade que o devedor tem para apresentar suas defesas contra uma dívida que está sendo cobrada judicialmente. Diferentemente de uma contestação em um processo de conhecimento, onde se discute a existência da dívida, nos embargos à execução se discute a validade ou a forma como a execução está sendo feita.

Quem pode apresentar os Embargos?

O executado, ou seja, a pessoa ou entidade contra quem a execução foi movida, é quem tem a legitimidade para apresentar os embargos.

Quando os Embargos podem ser apresentados?

Os embargos à execução devem ser opostos (apresentados) em prazo determinado, geralmente 15 dias úteis, contados da data em que o executado foi citado para pagar a dívida. É fundamental respeitar esse prazo para que o direito de defesa não se perca.

Quais são os motivos (matérias) que podem ser alegados nos Embargos?

O artigo 917 do CPC estabelece as matérias que o devedor pode alegar em sua defesa. Elas são taxativas, ou seja, o devedor só pode alegar o que a lei permite. Os principais motivos são:

  1. Inexequibilidade do título: O executado pode alegar que o título que fundamenta a execução não é válido, não é líquido (preciso e determinado) ou não é exigível. Por exemplo, um cheque prescrito ou um contrato sem assinatura válida.
  2. Ilegitimidade de parte: O executado pode alegar que não é a pessoa correta a responder pela dívida, ou seja, que ele não tem nenhuma relação jurídica com o credor ou com a obrigação.
  3. Penhora ou avaliação errônea: O devedor pode alegar que os bens penhorados (que foram apreendidos judicialmente para garantir a dívida) não foram valorados corretamente (o valor atribuído está muito acima ou muito abaixo do real) ou que a penhora incidiu sobre bens que não poderiam ser penhorados por lei (bens impenhoráveis).
  4. Excesso de execução: O executado pode alegar que a dívida está sendo cobrada em valor maior do que o devido. Isso pode ocorrer por diversos motivos, como a inclusão de juros indevidos, multas excessivas ou a cobrança de parcelas já pagas.
  5. Pagamento: O devedor pode provar que já efetuou o pagamento total ou parcial da dívida antes mesmo do início da execução.
  6. Qualquer outra matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento: Esta é uma cláusula geral que permite ao executado alegar outras defesas que poderiam ser apresentadas em um processo comum, como vícios de nulidade do ato jurídico que originou a dívida, prescrição intercorrente, entre outras.

Efeitos dos Embargos

Em regra, a simples apresentação dos embargos à execução não impede que a execução continue. No entanto, o juiz pode, sob certas condições, suspender a execução. Para que a execução seja suspensa, o juiz exige que:

  • Os embargos tenham fundamento relevante;
  • A execução prosseguir cause ao devedor grave dano de difícil ou impossível reparação;
  • Esteja garantido o juízo, ou seja, que haja bens suficientes penhorados para garantir o pagamento da dívida.

Em resumo

Os embargos à execução são um importante instrumento de defesa do devedor em um processo de cobrança judicial. Ele permite que o executado discuta a validade, a exigibilidade e a forma como a dívida está sendo cobrada, garantindo o direito à ampla defesa e ao contraditório. É fundamental que o devedor, ao ser cobrado judicialmente, procure um advogado para analisar a situação e verificar a possibilidade de apresentar embargos.