CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Lei Nº 13.105, de 16 de Março de 2015.
Artigo 85
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;

III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;

IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;

V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.

§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º :

I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;

II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;

III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;

IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação.

§ 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.

§ 6º Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.

§ 6º Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)

§ 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.

§ 8º Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)

§ 9º Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas.

§ 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

§ 12. Os honorários referidos no § 11 são cumuláveis com multas e outras sanções processuais, inclusive as previstas no art. 77 .

§ 13. As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais.

§ 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.

§ 15. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14.

§ 16. Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão.

§ 17. Os honorários serão devidos quando o advogado atuar em causa própria.

§ 18. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.

§ 19. Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei.

§ 20. O disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A, 9º e 10 deste artigo aplica-se aos honorários fixados por arbitramento judicial. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)


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Resumo Jurídico

Artigo 85 do Código de Processo Civil: A Condenação em Custas e Honorários

O artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) trata da condenação em custas e honorários advocatícios nas ações judiciais. Em termos simples, ele estabelece quem deve arcar com os gastos do processo e com os honorários do advogado da parte vencedora.

Principais Pontos do Artigo 85:

  • Regra Geral: A parte que perdeu a ação (a sucumbente) é a responsável por pagar as custas do processo e os honorários do advogado da parte vencedora (a vitoriosa). Isso é conhecido como "princípio da sucumbência", que visa desestimular o ajuizamento de ações sem fundamento e garantir que quem causa um litígio arque com as despesas.

  • Natureza dos Honorários: Os honorários sucumbenciais são de titularidade do advogado da parte vencedora. Isso significa que o valor pago pertence ao advogado, e não à parte que ele representou.

  • Critérios para Fixação dos Honorários: O valor dos honorários não é fixo e deve ser determinado pelo juiz com base em alguns critérios objetivos, que incluem:

    • Grau de zelo do profissional: O quão dedicado e cuidadoso o advogado foi no desenvolvimento do seu trabalho.
    • Lugar de prestação do serviço: A complexidade e a demanda da comarca onde o processo tramitou.
    • Tempo de serviço: O tempo dedicado pelo advogado ao caso, desde o início até o seu desfecho.
    • Importância da causa: O valor econômico ou o impacto social da discussão judicial.
    • Trabalho realizado pelo advogado: A complexidade das petições, recursos e audiências realizadas.
    • Trabalho realizado em grau de recurso: Se a causa envolveu recursos a instâncias superiores.
  • Sentido Amplo da Sucumbência: A condenação em honorários abrange o trabalho realizado pelo advogado em todas as fases do processo, desde a petição inicial até os recursos.

  • Honorários em Causas Sem Valor Definido: Em casos onde não é possível determinar um valor específico para a causa, os honorários podem ser fixados em um percentual sobre o valor que for atribuído à causa ou, na falta deste, em um valor razoável, considerando os critérios mencionados acima.

  • Verba Alimentar: Em algumas situações específicas, os honorários advocatícios podem ter natureza alimentar, o que lhes confere prioridade em relação a outros créditos.

  • Reconhecimento da Procedência do Pedido e Desistência: Se o réu reconhecer a procedência do pedido, a ação for julgada procedente em parte ou houver desistência da ação, as custas e os honorários serão fixados de forma proporcional.

  • Honorários Recusais: Em caso de recurso, o tribunal pode majorar os honorários fixados na sentença, caso entenda que houve recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, como forma de punição e para remunerar o trabalho adicional do advogado.

Importância do Artigo 85:

O artigo 85 é fundamental para a previsibilidade e a justa remuneração dos advogados, além de reforçar a responsabilidade das partes em seus litígios. Ele busca garantir que o trabalho dos profissionais do direito seja adequadamente valorizado e que as decisões judiciais sejam mais justas, pois a parte que deu causa ao processo arcará com os custos decorrentes.

É importante ressaltar que a aplicação deste artigo é complexa e depende da análise de cada caso concreto pelo juiz, sempre observando os princípios do contraditório e da ampla defesa.