CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Lei Nº 13.105, de 16 de Março de 2015.
Artigo 833
São impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;

V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;

VI - o seguro de vida;

VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;

VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;

IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;

X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;

XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.

§ 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.

§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .

§ 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.


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Resumo Jurídico

Protegendo o Básico: Desvendando o Artigo 833 do Código de Processo Civil

O Código de Processo Civil (CPC) estabelece, em seu artigo 833, um conjunto de bens que são considerados absolutamente impenhoráveis. Isso significa que, em regra, esses bens não podem ser tomados por credores para satisfazer dívidas, garantindo um mínimo de dignidade e subsistência para o devedor e sua família.

Vamos detalhar o que esse artigo protege:

Bens Indisponíveis para Dívidas

O artigo 833 divide a proteção em alguns incisos, cada um com suas particularidades:

  • I - Bens essenciais à vida e ao trabalho:

    • Dinheiro e bens indispensáveis à vida: São aqueles absolutamente necessários para a subsistência, como alimentos básicos, remédios essenciais, vestuário mínimo e a moradia familiar.
    • Renda e salários (até certo limite): O salário, a remuneração e os proventos de aposentadoria, pensão e benefícios previdenciários são, em grande parte, protegidos. A lei estabelece que apenas uma parte (atualmente 50%) pode ser penhorada, e isso só ocorre em casos específicos, como para o pagamento de pensão alimentícia. O objetivo é garantir que o devedor tenha condições de se sustentar.
    • Bens de uso pessoal e profissional: Ferramentas, máquinas, equipamentos, utensílios, instrumentos e outros bens necessários para o exercício da profissão ou para a atividade laboral do devedor. A ideia é que o devedor não perca sua capacidade de gerar renda.
  • II - Bens de família:

    • Imóvel residencial: O bem de família, que é o único imóvel onde o devedor e sua família residem, é protegido contra penhora, salvo algumas exceções previstas em lei (como dívidas de impostos sobre o próprio imóvel ou financiamento imobiliário).
  • III - Bens sagrados ou públicos:

    • Anéis, adornos, armários e pertences de uso pessoal: Joias de uso pessoal, objetos de decoração que não tenham valor comercial elevado e que sirvam para a ambientação do lar.
    • Vens públicos: Bens pertencentes à União, Estados e Municípios, como praças, edifícios públicos, ruas, etc., que são de uso comum e não podem ser alienados.
  • IV - Livros e outros objetos de estudo:

    • Materiais essenciais para a educação e o desenvolvimento intelectual, como livros, materiais escolares e instrumentos de estudo.
  • V - Brasão de armas e medalhas:

    • Objetos simbólicos que representam honras, distinções e a identidade nacional ou familiar, sem valor econômico relevante.
  • VI - Outros bens expressamente impenhoráveis:

    • A lei também prevê outros bens que, por sua natureza ou destinação, não podem ser penhorados.

Importância da Impenhorabilidade

A impenhorabilidade desses bens é um pilar fundamental do direito processual civil, pois:

  • Garante a dignidade humana: Impede que a execução de dívidas leve o devedor e sua família à miséria.
  • Preserva a capacidade de trabalho: Protege os bens que permitem ao devedor continuar produzindo e gerando renda.
  • Mantém a estabilidade social: Evita a pauperização excessiva e o consequente desequilíbrio social.

Exceções e Cuidados

É importante ressaltar que a lei de impenhorabilidade não é absoluta. Existem situações específicas em que alguns desses bens podem ser penhorados, como:

  • Dívidas de pensão alimentícia: Em geral, a pensão alimentícia tem preferência sobre outras dívidas, e bens que seriam impenhoráveis podem ser usados para garantir seu pagamento.
  • Dívidas com garantia real: Em alguns casos, dívidas que possuem alguma garantia real (como hipoteca) podem afetar o bem dado em garantia.
  • Dívidas de impostos sobre o próprio bem: Impostos como o IPTU ou IPVA podem levar à penhora do bem para satisfazer seu pagamento.

Em suma, o artigo 833 do CPC é um escudo legal que protege os bens mais essenciais para a vida, para o trabalho e para a dignidade, assegurando que a busca pelo crédito não destrua a subsistência básica do devedor. Contudo, é sempre recomendável buscar orientação jurídica para entender as nuances e exceções que podem se aplicar a cada caso concreto.