CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Lei Nº 13.105, de 16 de Março de 2015.
Artigo 815
Quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o executado será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz lhe designar, se outro não estiver determinado no título executivo.

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

A Importância da Cláusula Compromissória e a Ineficácia da Eleição de Foro Exclusivo

O artigo 815 do Código de Processo Civil trata da coexistência entre a cláusula compromissória e a eleição de foro. Em termos simples, ele estabelece uma regra fundamental para evitar conflitos de competência e garantir a efetividade dos acordos entre as partes.

O que é a Cláusula Compromissória?

A cláusula compromissória é um acordo, geralmente inserido em um contrato principal, pelo qual as partes decidem que eventuais conflitos que surjam daquela relação contratual serão resolvidos por meio de arbitragem, e não no Poder Judiciário.

O que é a Eleição de Foro?

A eleição de foro, por sua vez, é a escolha feita pelas partes sobre qual juízo (local e instância) do Poder Judiciário será competente para julgar eventuais disputas.

A Regra do Artigo 815:

O artigo 815 determina que, se um contrato contiver tanto uma cláusula compromissória quanto uma eleição de foro, a cláusula compromissória prevalecerá. Em outras palavras, a vontade das partes em submeterem suas disputas à arbitragem terá precedência sobre a escolha de um juízo específico no Poder Judiciário.

Por que essa prevalência?

A lógica por trás dessa regra é a de que a arbitragem é um método de resolução de conflitos escolhido livremente pelas partes, com a intenção de obter uma decisão mais rápida, especializada e sigilosa. A eleição de foro, nesse contexto, se torna secundária, pois o foro judicial perderá a sua competência se as partes optaram pela arbitragem.

Consequências Práticas:

  • Se houver cláusula compromissória e eleição de foro: A ação judicial proposta em qualquer foro será extinta sem resolução do mérito (ou seja, não será julgada), pois a competência para resolver a questão é da arbitragem. As partes deverão iniciar o procedimento arbitral.
  • Se não houver cláusula compromissória: Nesses casos, a eleição de foro feita pelas partes será válida e determinará o juízo competente para julgar eventuais litígios.

Em resumo: O artigo 815 reforça a autonomia da vontade das partes em relação à forma como desejam resolver seus conflitos. Ao prever a prevalência da cláusula compromissória, o Código de Processo Civil garante que a escolha pela arbitragem seja respeitada, direcionando as disputas para o caminho previamente acordado pelos contratantes.