CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Lei Nº 13.105, de 16 de Março de 2015.
Artigo 812
Qualquer das partes poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a escolha feita pela outra, e o juiz decidirá de plano ou, se necessário, ouvindo perito de sua nomeação.

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Artigo 812 do Código de Processo Civil: A Execução por Quantia Certa e os Meios de Forçar o Pagamento

O artigo 812 do Código de Processo Civil (CPC) trata de um aspecto crucial da execução por quantia certa: os meios coercitivos para compelir o devedor a cumprir a obrigação de pagar. Em essência, ele estabelece as ferramentas legais à disposição do credor quando o devedor se recusa a pagar voluntariamente.

O Início da Execução: A Citação e o Prazo para Pagamento

Para que a execução se desenvolva, o primeiro passo é a citação do devedor. Este ato formaliza a ciência do processo e, a partir de sua realização, inicia-se um prazo para que o devedor pague a dívida voluntariamente. O artigo em questão prevê que, se o devedor não pagar, nem apresentar defesa, a dívida será acrescida de multa e honorários advocatícios. Essa penalidade inicial visa incentivar o pagamento espontâneo e compensar, em parte, os custos que o credor terá com o prosseguimento da execução.

Os Meios Coercitivos: Penhora e Outras Medidas

Caso o pagamento voluntário não ocorra, o artigo 812 autoriza o credor a requerer o cumprimento provisório da sentença ou o cumprimento definitivo da decisão. A partir daí, o foco se volta para a obtenção de bens do devedor que possam satisfazer o crédito. As principais medidas, embora não explicitamente detalhadas no artigo 812, mas que decorrem de sua lógica, são:

  • Penhora de bens: Este é o principal instrumento. O oficial de justiça, munido de mandado, procederá à identificação e apreensão de bens do devedor que tenham valor econômico. A penhora visa garantir que esses bens fiquem indisponíveis para o devedor e possam, posteriormente, ser vendidos em leilão para que o valor arrecadado seja utilizado para pagar a dívida. O artigo prevê que a penhora deverá recair sobre os bens indicados pelo credor, salvo se a lei ou o juiz determinarem de outra forma, buscando uma ordem de preferência legal.

  • Busca de ativos financeiros: O CPC, em especial com o advento de ferramentas como o SISBAJUD (sistema que permite a comunicação com instituições financeiras), faculta ao juiz e ao credor a busca e o bloqueio de valores em contas bancárias, aplicações financeiras e outros ativos de titularidade do devedor. Esta medida é extremamente eficaz, pois visa diretamente o dinheiro disponível.

  • Outras medidas: Embora o foco do artigo seja a força do credor em obter o pagamento, a execução pode envolver outras medidas para forçar o cumprimento, como a evicção de bens, a arrematação de bens (venda judicial em leilão) e, em casos específicos, até mesmo a prisão civil por dívida alimentícia, que, apesar de não ser uma execução por quantia cível comum, demonstra a gravidade com que o ordenamento jurídico trata o não cumprimento de obrigações pecuniárias essenciais.

A Proteção do Devedor e a Ordem Legal

É fundamental notar que a execução não é um ato arbitrário. O artigo 812, inserido no contexto do CPC, deve ser lido em conjunto com outros dispositivos que garantem ao devedor a ampla defesa e o contraditório. Ele terá a oportunidade de se manifestar sobre os atos de execução, apresentar embargos (medida judicial para se defender da execução) e, em alguns casos, solicitar a substituição de bens penhorados. A lei busca um equilíbrio entre o direito do credor de receber o que lhe é devido e a proteção do devedor contra excessos ou abusos.

Em suma, o artigo 812 do CPC é o pilar que sustenta a efetividade da execução por quantia certa, ao dispor sobre os mecanismos legais para a satisfação do crédito. Ele autoriza a utilização de medidas coercitivas, como a penhora de bens e a busca de ativos financeiros, para compelir o devedor a cumprir sua obrigação, sempre observando os princípios e garantias processuais que regem o ordenamento jurídico brasileiro.