CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Lei Nº 13.105, de 16 de Março de 2015.
Artigo 804
A alienação de bem gravado por penhor, hipoteca ou anticrese será ineficaz em relação ao credor pignoratício, hipotecário ou anticrético não intimado.
§ 1º A alienação de bem objeto de promessa de compra e venda ou de cessão registrada será ineficaz em relação ao promitente comprador ou ao cessionário não intimado.

§ 2º A alienação de bem sobre o qual tenha sido instituído direito de superfície, seja do solo, da plantação ou da construção, será ineficaz em relação ao concedente ou ao concessionário não intimado.

§ 3º A alienação de direito aquisitivo de bem objeto de promessa de venda, de promessa de cessão ou de alienação fiduciária será ineficaz em relação ao promitente vendedor, ao promitente cedente ou ao proprietário fiduciário não intimado.

§ 4º A alienação de imóvel sobre o qual tenha sido instituída enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso será ineficaz em relação ao enfiteuta ou ao concessionário não intimado.

§ 5º A alienação de direitos do enfiteuta, do concessionário de direito real de uso ou do concessionário de uso especial para fins de moradia será ineficaz em relação ao proprietário do respectivo imóvel não intimado.

§ 6º A alienação de bem sobre o qual tenha sido instituído usufruto, uso ou habitação será ineficaz em relação ao titular desses direitos reais não intimado.


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Resumo Jurídico

Artigo 804 do Código de Processo Civil: A Liberdade na Execução

O Artigo 804 do Código de Processo Civil (CPC) é um dispositivo fundamental que versa sobre a liberdade de escolha do devedor em relação à forma de pagamento de dívidas reconhecidas judicialmente. Em essência, ele estabelece que, sempre que possível, a execução deverá ser realizada da maneira menos onerosa para o devedor.

O Que Significa "Menos Onerosa"?

Essa diretriz visa proteger o patrimônio do devedor, evitando que ele seja submetido a medidas desnecessárias ou excessivamente gravosas para satisfazer um crédito. A ideia é que a penhora e a expropriação de bens sejam os últimos recursos, aplicados apenas quando outras formas de pagamento não forem viáveis ou suficientes.

Exemplos Práticos:

  • Preferência por Dinheiro: Se o devedor possui dinheiro em conta corrente, por exemplo, essa é geralmente a forma menos onerosa de quitar a dívida. O juiz, ao decidir sobre a execução, tenderá a priorizar a penhora de valores, respeitando os limites legais para não comprometer a subsistência do devedor.
  • Outras Formas de Pagamento: O artigo abre a possibilidade para que o devedor, de forma voluntária ou por determinação judicial, apresente outras formas de quitar a dívida. Isso pode incluir:
    • Penhora de bens menos essenciais: Em vez de um imóvel de moradia, por exemplo, podem ser penhorados bens de menor valor ou que não sejam vitais para a subsistência do devedor e de sua família.
    • Pagamento parcelado: Em alguns casos, e desde que haja acordo entre as partes ou autorização judicial, o parcelamento da dívida pode ser considerado uma opção menos onerosa.
    • Indicação de bens: O devedor pode indicar bens à penhora que, embora tenham valor equivalente à dívida, sejam de mais fácil liquidação ou representem menor impacto em suas atividades.

O Papel do Juiz

A interpretação do que é "menos oneroso" é feita pelo juiz, que analisará as circunstâncias específicas do caso concreto. O magistrado deve ponderar o direito do credor em receber o seu crédito com o direito do devedor de ter a execução realizada de forma proporcional e razoável.

Consequências da Violação

Se for demonstrado que a forma de execução adotada foi excessivamente onerosa para o devedor, sem que houvesse alternativa viável, ele poderá se valer dos meios de defesa processual cabíveis para contestar essa decisão.

Em suma, o Artigo 804 do CPC é um pilar do princípio da razoabilidade e da menor onerosidade na execução civil, buscando um equilíbrio entre os interesses do credor e a proteção patrimonial do devedor.