CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Lei Nº 13.105, de 16 de Março de 2015.
Artigo 799
Incumbe ainda ao exequente:
I - requerer a intimação do credor pignoratício, hipotecário, anticrético ou fiduciário, quando a penhora recair sobre bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese ou alienação fiduciária;

II - requerer a intimação do titular de usufruto, uso ou habitação, quando a penhora recair sobre bem gravado por usufruto, uso ou habitação;

III - requerer a intimação do promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada;

IV - requerer a intimação do promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada;

V - requerer a intimação do superficiário, enfiteuta ou concessionário, em caso de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre imóvel submetido ao regime do direito de superfície, enfiteuse ou concessão;

VI - requerer a intimação do proprietário de terreno com regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre direitos do superficiário, do enfiteuta ou do concessionário;

VII - requerer a intimação da sociedade, no caso de penhora de quota social ou de ação de sociedade anônima fechada, para o fim previsto no art. 876, § 7º ;

VIII - pleitear, se for o caso, medidas urgentes;

IX - proceder à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros.

X - requerer a intimação do titular da construção-base, bem como, se for o caso, do titular de lajes anteriores, quando a penhora recair sobre o direito real de laje; (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

XI - requerer a intimação do titular das lajes, quando a penhora recair sobre a construção-base. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)


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Resumo Jurídico

Embargos de Terceiro: Protegendo Seus Bens de Execuções Alheias

O Código de Processo Civil, em seu artigo 799, estabelece um importante mecanismo de defesa para pessoas que não fazem parte de um processo judicial, mas cujos bens podem ser indevidamente afetados por uma decisão nele proferida. Esse mecanismo é conhecido como Embargos de Terceiro.

O que são Embargos de Terceiro?

Imagine que você não está envolvido em uma dívida ou em uma disputa judicial. No entanto, por um engano ou por uma ligação indireta com as partes envolvidas, um bem que pertence a você (como um imóvel, um veículo ou até mesmo dinheiro em conta bancária) é apreendido ou ameaçado de ser apreendido para satisfazer uma dívida alheia.

Os Embargos de Terceiro são o instrumento jurídico que permite que você, na condição de terceiro, ou seja, alguém que não é parte no processo original, proteja seu patrimônio. Essencialmente, você está dizendo ao juiz: "Este bem é meu, e ele não tem nada a ver com a dívida ou disputa entre as outras partes."

Quem pode apresentar Embargos de Terceiro?

Qualquer pessoa que, sem ser parte em um processo, tenha seus bens penhorados ou ameaçados de penhora em razão de uma decisão judicial. Isso inclui:

  • O proprietário do bem: A pessoa que detém o título legal de propriedade.
  • O possuidor do bem: Alguém que, mesmo sem ser o proprietário formal, exerce de fato o poder sobre o bem, agindo como se fosse dono.
  • O adquirente de bens cuja constrição judicial ocorreu: Quem comprou um bem que, posteriormente, foi alvo de penhora no processo de quem o vendeu.
  • Credores com penhora anterior: Caso um bem já tenha sido penhorado em favor de um credor e, posteriormente, seja penhorado novamente em outro processo, o primeiro credor pode embargar.
  • O cônjuge ou companheiro: Para defender a meação ou a totalidade dos bens, em casos de dívidas do outro cônjuge ou companheiro.
  • O Ministério Público: Em defesa de interesses públicos ou de incapazes, quando seus bens forem atingidos.

Como funcionam os Embargos de Terceiro?

O procedimento é relativamente simples:

  1. Interposição: O terceiro que teve seu bem apreendido ou ameaçado de apreensão deve apresentar os Embargos de Terceiro.
  2. Prazo: Geralmente, os embargos devem ser propostos no prazo de até 5 (cinco) dias após a arrematação, adjudicação ou remição (ou seja, após a venda do bem, sua entrega direta ao credor ou o pagamento da dívida com o bem) ou em 30 (trinta) dias, a contar da data em que o terceiro tomou ciência da constrição. Há exceções e particularidades a serem observadas.
  3. Juízo competente: Os embargos são propostos no mesmo juízo onde tramita o processo principal que gerou a constrição indevida.
  4. Documentação: É fundamental apresentar documentos que comprovem a propriedade ou posse do bem, como escrituras, contratos, recibos, certidões, entre outros.
  5. Liminar: Em muitos casos, o juiz pode conceder uma liminar (decisão provisória e urgente) para suspender a ordem de constrição do bem enquanto os embargos são analisados.
  6. Julgamento: Após a apresentação dos embargos, o juiz analisará as provas e decidirá se o bem deve ser mantido livre da constrição ou se a penhora deve prosseguir.

Importância dos Embargos de Terceiro

Este artigo do Código de Processo Civil é de suma importância porque:

  • Protege o patrimônio do inocente: Evita que pessoas que não têm culpa em uma disputa judicial percam seus bens.
  • Garante a segurança jurídica: Assegura que as decisões judiciais afetem apenas aqueles que são legalmente responsáveis.
  • Agiliza a defesa: Oferece um caminho mais rápido e específico para resolver situações de constrição indevida de bens.

Em resumo, os Embargos de Terceiro são uma ferramenta essencial para garantir que a justiça seja feita, protegendo os direitos de quem, de boa-fé, tem seus bens atingidos por um processo do qual não faz parte.