CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Lei Nº 13.105, de 16 de Março de 2015.
Artigo 777
A cobrança de multas ou de indenizações decorrentes de litigância de má-fé ou de prática de ato atentatório à dignidade da justiça será promovida nos próprios autos do processo.

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Resumo Jurídico

Artigo 777 do Código de Processo Civil: A Penhora no Rosto dos Autos

O artigo 777 do Código de Processo Civil (CPC) trata de uma modalidade específica de penhora, conhecida como penhora no rosto dos autos. Essa ferramenta jurídica visa garantir o recebimento de um crédito, mas de uma forma indireta, sem que haja a apreensão física de bens.

O que é a Penhora no Rosto dos Autos?

Em termos simples, a penhora no rosto dos autos ocorre quando um credor, que possui um crédito a receber em um processo judicial, solicita ao juiz que se faça uma anotação em outro processo judicial onde o seu devedor é parte. Essa anotação, que é feita no próprio processo (no "rosto" dele), informa aos demais envolvidos que existe um crédito a ser satisfeito a partir de valores que possam vir a ser devidos ao devedor naquele outro processo.

Imagine a seguinte situação: João deve dinheiro a Maria. João, por sua vez, está cobrando dinheiro de Pedro em um processo judicial diferente. Maria, a credora de João, pode pedir a penhora no rosto dos autos do processo em que João é credor de Pedro. Dessa forma, se Pedro for condenado a pagar a João, esse valor será, em primeiro lugar, destinado a pagar a dívida de João para com Maria.

Para que Serve?

O principal objetivo da penhora no rosto dos autos é assegurar o recebimento de um crédito quando o devedor não possui bens próprios facilmente apreensíveis ou quando seus bens já estão penhorados em outros processos. Ela permite que o credor alcance valores que o seu devedor tem direito a receber em outras demandas judiciais.

Como Funciona na Prática?

  1. Requerimento do Credor: O credor (no exemplo, Maria) deve solicitar ao juiz do seu processo que seja expedido um ofício para o juiz do processo onde o seu devedor (João) é parte.
  2. Decisão Judicial: O juiz do processo do credor avaliará o pedido. Se entender que há requisitos para a penhora, determinará a sua realização.
  3. Ofício e Anotação: Um ofício será expedido para o juiz do outro processo, solicitando que seja feita a anotação no "rosto dos autos" (geralmente, na capa ou na folha de rosto do processo). Essa anotação informará que o crédito que o devedor tem naquele processo está penhorado em favor do credor.
  4. Comunicação: O juiz que determinou a penhora no rosto dos autos comunicará a decisão ao juiz do processo onde a penhora foi realizada.
  5. Prioridade no Recebimento: Caso o devedor venha a receber algum valor naquele outro processo (por exemplo, por meio de uma sentença favorável), esse valor será prioritariamente destinado ao pagamento do credor que realizou a penhora no rosto dos autos, até o limite do seu crédito.

Pontos Importantes:

  • Natureza Indireta: A penhora no rosto dos autos não apreende bens do devedor diretamente, mas sim o direito que ele tem a receber algo em outro processo.
  • Condição: A efetividade da penhora depende do sucesso do devedor no outro processo e da existência de valores a serem recebidos.
  • Comunicação é Essencial: A correta comunicação entre os juízos é fundamental para que a penhora produza seus efeitos.
  • Direitos de Terceiros: A penhora no rosto dos autos deve respeitar os direitos de outros credores que já tenham penhorado o mesmo crédito ou que tenham preferência legal.

Em suma, o artigo 777 do CPC oferece uma ferramenta valiosa para que credores possam buscar a satisfação de seus créditos em situações onde os bens do devedor não são suficientes ou de fácil acesso, permitindo que o crédito seja buscado em valores a serem futuramente recebidos em outras demandas judiciais.