CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Lei Nº 13.105, de 16 de Março de 2015.
Artigo 75
Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
I - a União, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado;

II - o Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores;

III - o Município, por seu prefeito, procurador ou Associação de Representação de Municípios, quando expressamente autorizada; (Redação dada pela Lei nº 14.341, de 2022)

IV - a autarquia e a fundação de direito público, por quem a lei do ente federado designar;

V - a massa falida, pelo administrador judicial;

VI - a herança jacente ou vacante, por seu curador;

VII - o espólio, pelo inventariante;

VIII - a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores;

IX - a sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração de seus bens;

X - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil;

XI - o condomínio, pelo administrador ou síndico.

§ 1º Quando o inventariante for dativo, os sucessores do falecido serão intimados no processo no qual o espólio seja parte.

§ 2º A sociedade ou associação sem personalidade jurídica não poderá opor a irregularidade de sua constituição quando demandada.

§ 3º O gerente de filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo.

§ 4º Os Estados e o Distrito Federal poderão ajustar compromisso recíproco para prática de ato processual por seus procuradores em favor de outro ente federado, mediante convênio firmado pelas respectivas procuradorias.

§ 5º A representação judicial do Município pela Associação de Representação de Municípios somente poderá ocorrer em questões de interesse comum dos Municípios associados e dependerá de autorização do respectivo chefe do Poder Executivo municipal, com indicação específica do direito ou da obrigação a ser objeto das medidas judiciais. (Incluído pela Lei nº 14.341, de 2022)


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Resumo Jurídico

Artigo 75 do Código de Processo Civil: A Capacidade de Estar em Juízo

O artigo 75 do Código de Processo Civil estabelece quem possui a chamada "capacidade de estar em juízo", ou seja, quem pode figurar como parte em um processo judicial, seja como autor (quem move a ação) ou como réu (contra quem a ação é movida). Essa capacidade é fundamental para a validade de qualquer processo judicial.

Em linhas gerais, o artigo 75 enumera os sujeitos que detêm essa capacidade, organizando-os em categorias:

I. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios

As pessoas jurídicas de direito público interno (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) possuem a capacidade de estarem em juízo por meio de seus representantes legais. Isso significa que essas entidades podem propor ações e ser acionadas judicialmente, sempre atuando por meio dos órgãos e autoridades designados por lei para representá-las.

II. As autarquias e as demais entidades administrativas

Assim como as pessoas jurídicas de direito público, as autarquias (como o INSS) e outras entidades administrativas que possuem personalidade jurídica de direito público ou privado também são capazes de figurar em processos judiciais. Sua representação em juízo se dá pelas pessoas físicas designadas para tal função.

III. As sociedades e associações expressamente autorizadas a serem partes

Esta categoria abrange as sociedades (empresariais e simples) e as associações que, por determinação legal ou estatutária, possuem a autorização para serem consideradas partes em um processo judicial, mesmo que não possuam personalidade jurídica própria. É importante notar que nem toda sociedade ou associação tem essa capacidade automática; ela precisa ser expressamente conferida.

IV. As empresas públicas e as sociedades de economia mista

As empresas públicas (como a Caixa Econômica Federal) e as sociedades de economia mista (como a Petrobras), que são entidades com participação estatal e privada, também têm a capacidade de estar em juízo. Elas são representadas por seus administradores ou por procuradores.

V. As demais pessoas jurídicas

Todas as demais pessoas jurídicas de direito privado que tenham personalidade jurídica reconhecida (como fundações, associações com personalidade jurídica, etc.) têm a capacidade de estarem em juízo. Sua representação em juízo é feita pelos seus respectivos representantes legais, conforme definido em seus estatutos ou contratos sociais.

VI. O nascituro, o incapaz e a pessoa jurídica

O artigo 75 também faz ressalvas importantes:

  • O nascituro (aquele que está para nascer): A capacidade de estar em juízo é conferida ao nascituro, mas ele é representado por seu representante legal (geralmente os pais) ou, na falta destes, por um curador especial nomeado pelo juiz.
  • O incapaz: Pessoas consideradas legalmente incapazes (como menores de 16 anos ou pessoas com certas condições de saúde mental) são representadas por seus pais, tutores ou curadores.
  • A pessoa jurídica: Como já mencionado, as pessoas jurídicas são representadas por seus órgãos ou administradores, conforme estabelecido em lei ou em seus atos constitutivos.

Em Resumo:

O artigo 75 do Código de Processo Civil é um rol exaustivo que define quem pode ingressar em juízo. Ele busca garantir que apenas aqueles que possuem capacidade legal e representação adequada possam participar ativamente de um processo judicial, assegurando a ordem e a validade dos atos processuais. A correta identificação da parte com capacidade de estar em juízo é um dos primeiros e mais cruciais passos para a propositura de qualquer ação judicial.